Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2303985 / SP
0013559-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/11/1991 A
31/01/1994 E DE 01/09/1997 A 16/07/2006.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 01/01/1973 a
31/10/1991.
II. Quanto aos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 01/09/1997 a 16/07/2006, o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, não atinge o autor os
requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
IV. Devida a averbação do período de 01/01/1973 a 31/10/1991.
V. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, processo extinto sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural
nos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 01/09/1997 a 16/07/2006.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e de ofício extinguir processo sem resolução de mérito quanto aos períodos
de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 01/09/1997 a 16/07/2006, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.