
| D.E. Publicado em 19/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, reduzir a sentença de ofício aos limites do pedido e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026605-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (14/02/2013), mediante o reconhecimento do período de 12/04/1972 a 10/04/1975 e de 1982 a 03/02/2003, laborado em atividade rural, sem registro em CTPS.
A r. sentença (fls. 107/116) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período 01/09/1981 a 02/02/2003 como de atividade rural e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (14/02/2013), acrescido de juros e correção monetária. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em sentença. Não houve condenação em custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autarquia interpôs recurso de apelação (fls. 136/145), sustentando que a parte autora não teria cumprido os requisitos para concessão do benefício. Requer a revogação da tutela e o ressarcimento de parcelas eventualmente pagas. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e a condenação da autora em consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Constato, também, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo inicial da atividade rural, a data de 01/09/1981, sendo que consta do pedido inicial que a autora teria laborado como lavradora nos períodos de 12/4/1972 a 10/04/1975 e de 1982 a 03/02/2003, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/01/1982 a 02/02/2003 e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar da data do requerimento administrativo.
Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1982 a 02/02/2003, tenho que tal período restou incontroverso.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se somente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Aposentadoria por tempo de serviço
Observo que os períodos constantes em CTPS (fls. 14/16) são insuficientes para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Ressalvo, ainda, que além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros de trabalho em CTPS (fl. 14/16), nos períodos de 03/02/2003 a 15/08/2003, 01/06/2004 a 30/11/2006 e de 01/02/2008 a 14/02/2013 (data do requerimento administrativo), bem como a presença de recolhimentos referentes ao período de 01/07/1989 a 31/08/1994, que resultam, até a data do requerimento administrativo (14/02/2003) em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de carência.
Assim, da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (14/02/2013), embora a autora conte com 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo de serviço, esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço, vez que em 2013 seria necessário o cumprimento de 15 (quinze) anos de carência, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, bem como ter atingido 48 (quarenta e oito) anos de idade necessários para aposentadoria proporcional, não implementou ela a carência mínima imposta por lei.
Portanto, na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, cabendo apenas ao INSS reconhecer o exercício de atividade rural no período incontroverso (01/01/1982 a 02/02/2003), devendo a autarquia proceder à respectiva averbação em seus assentamentos previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora a esse título deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REDUZO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para negar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e determinar somente a averbação do período de atividade rural incontroverso (01/01/1982 a 02/02/2003), nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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