
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002995-85.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (26/01/2012), mediante o reconhecimento do período de 29/06/1968 a 17/01/1975 laborado em atividade rural, sem registro em CTPS, bem como os períodos de 05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976 a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988 laborado em atividade comum.
A r. sentença (fls.329/333) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer os períodos de atividade comum (05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976 a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988), sem determinar a concessão do benefício requerido ante o não preenchimento dos requisitos. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 336/348), requerendo o reconhecimento de atividade rural, uma vez que entende ter trazido início de prova material corroborado por prova testemunhal, fazendo jus à concessão do benefício postulado. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apela o INSS (fls. 351/358) sustentando que os períodos em que não houve recolhimento do empregador não poderiam ser computados para efeito de tempo de serviço. Questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
De início, não conheço de parte da apelação do INSS no que diz respeito à forma de aplicação de correção monetária e juros moratórios haja vista que a r. decisão de primeiro grau foi meramente declaratória.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos consiste no reconhecimento de atividade rural no período de 29/06/1968 a 17/01/1975, sem registro em CTPS, e dos períodos de atividade urbana laborados em 05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976 a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988, que somados aos períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (26/01/2012).
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 18/01/1951 - juntou certificado de imóvel rural emitido em nome de ex-empregador (fls. 35) e declarações de ex-empregador e de testemunhas informando que ele teria desempenhado atividade rural no período de 29/06/1982 a 17/01/1975 (fls. 37/39).
Com relação às declarações de fls. 37/39, não podem ser consideradas como prova material, vez que equivalem a meros depoimentos pessoais reduzidos a termo.
Da mesma forma, o documento colacionado à fl. 35 não tem o condão de comprovar o alegado tempo de serviço rural, posto que o documento imobiliário traz informações acerca de pessoa estranha ao processo.
Vale salientar que os documentos juntados não se prestam a comprovar a atividade campesina desenvolvida pela parte autora no período que se pretende comprovar.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Acrescente-se, ainda, que o único depoimento testemunhal constante dos autos (fl. 319) se mostrou frágil e inconsistente. Como se pode verificar, a testemunha ouvida à fl. 319 foi a mesma que emitiu a declaração juntada à fl. 37, sendo que, em juízo, afirmou que o autor teria trabalhado para ela na condição de "carreiro" no período de 29/06/1969 a 20/05/1975 - período este diferente daquele constante no documento anteriormente acostado.
Assim, em que pese o depoimento testemunhal atestar que o autor desenvolveu atividade rural no período de 1969 a 1975, ele se limitou a afirmar o labor rural em período diverso daquele alegado na inicial. Ademais, mesmo que assim não fosse, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, o que não há nos autos.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural pela autora no período alegado.
Atividade comum
Com efeito, os documentos acostados às fls. 46/99 e 41/43 demonstram que o autor teria laborado nos períodos de 05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976 a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988, sendo que consta do CNIS (anexo) que somente parte do período (11/06/1981 a 31/12/1986 e de 01/08/1988 a 31/12/1988) teria sido reconhecido, o que não condiz com os registros de trabalhos efetuados.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos já constantes da sentença, quais sejam, 05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976 a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988, diante da comprovação de vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação dos interstícios pleiteados.
Impende acrescentar que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Observo que os períodos constantes no CNIS (anexo), somados aos períodos incontroversos são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que estabelece, para obtenção da aposentadoria proporcional, o implemento de mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se não ter a autora implementado todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação 53 (cinquenta e três) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses, vez que até 26/01/2012 (data do requerimento administrativo) computou apenas 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
Assim sendo, constata-se que a autora não implementou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.
Portanto, na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/08/2018 18:57:55 |
