
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a alegação de coisa julgada com relação ao período de 01/01/2012 a 31/12/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009594-06.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento dos períodos de 23/04/1973 a 17/04/1975, 01/03/1978 a 13/02/1985, 12/05/1986 a 31/12/2000 como de atividade especial e a soma dos períodos de 20/09/1985 a 08/05/1986 e de 01/01/2012 a 31/12/2013 como de atividade comum.
A r. sentença (fls.111/112) julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, V do CPOC ante a ocorrência de coisa julgada.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 111/112), requerendo a concessão do benefício postulado por entender que o período de 01/01/2012 a 31/12/2013 seria período não abrangido na decisão com trânsito em julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Com efeito, denota-se a ocorrência de coisa julgada parcial, haja vista que no processo 2000.61.83.004573-0, que tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal Previdenciária, a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 23/04/1973 a 17/04/1975, 01/03/1978 a 13/02/1985, 12/05/1986 a 31/12/2000, sendo que referida ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/04/1973 a 17/04/1985, 01/03/1978 a 13/02/1985, 12/05/1986 a 31/10/1994, 01/11/1994 a 31/10/1995 e de 01/01/1995 a 05/03/1997. Em grau recursal, sobreveio decisão monocrática que deixou de reconhecer os períodos de 15/05/1986 a 31/10/1994 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, tendo o trânsito em julgado se dado em 07/10/2011.
Assim sendo, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Contudo, ressalvo que o período de 01/01/2012 a 31/12/2013 em que a parte efetuou recolhimentos na qualidade de autônomo, não fizeram parte da primeira decisão.
Portanto, cabe aqui verificarmos se mediante o cômputo de referido período teria o autor direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR SOMENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/01/2012 A 31/12/2013, sendo indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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