Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5647694-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
- Verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço
especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e
em que recolheu contribuição como contribuinte individual para, somados aos demais lapsos de
trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consta dos autos Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, informando
que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no lapso de 23/11/1988 a
17/03/2017.
- Há também consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, informando que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolheu contribuição, como contribuinte individual, referente à competência 05/2017, nos termos
da Lei Complementar 123/2006.
- Os períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez poderão ser computados como tempo de serviço caso sejam intercalados com períodos
de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do
inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- O período de 23/11/1988 a 17/03/2017, em que recebeu auxílio-doença previdenciário, deve ser
computado no cálculo do tempo de serviço, inclusive para fins de carência.
- De outro lado, a contribuição referente à competência 05/2017, em que pese autorize o cômputo
do período em gozo de auxílio-doença, não pode ser considerada no cálculo do tempo para
concessão do benefício requerido nestes autos, eis que recolhida nos termos da Lei
Complementar 123/2006, ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo §2º, inciso I,
do artigo 21, da Lei nº 8.212/91.
- Somando o lapso em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário aos demais períodos
de labor incontroversos (08 anos, 01 mês e 11 dias), conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição juntado aos autos, tem-se que a parte autora soma até a data
do requerimento administrativo de 22/05/2017, 36 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/05/2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5647694-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5647694-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer os períodos de 23/11/1988 a
17/03/2017 e 01/05/2017 a 31/05/2017 como tempo de serviço, inclusive no tocante à carência, e
deferir ao requerente a aposentadoria por tempo de serviço, caso preenchidos os demais
requisitos legais, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Com juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que
deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, §4°. Inciso II, do CPC.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação do
tempo mínimo e da carência para concessão do benefício, pelo que requer a reforma da sentença
e a improcedência do pedido.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5647694-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifico que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especificado
na inicial, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e em que
recolheu contribuição como contribuinte individual para, somados aos demais lapsos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Consta dos autos Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, informando
que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no lapso de 23/11/1988 a
17/03/2017.
Há também consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, informando que
recolheu contribuição, como contribuinte individual, referente à competência 05/2017, nos termos
da Lei Complementar 123/2006.
Cabe ressaltar que, quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, poderão ser computados como tempo de serviço, caso
sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do
artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade"
Desta forma, o período de 23/11/1988 a 17/03/2017, em que recebeu auxílio-doença
previdenciário, deve ser computado no cálculo do tempo de serviço, inclusive para fins de
carência.
De outro lado, a contribuição referente à competência 05/2017, em que pese autorize o cômputo
do período em gozo de auxílio-doença, não pode ser considerada no cálculo do tempo para
concessão do benefício requerido nestes autos, eis que recolhida nos termos da Lei
Complementar 123/2006, ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo §2º, inciso I,
do artigo 21, da Lei nº 8.212/91.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Somando o lapso em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário aos demais períodos
de labor incontroversos (08 anos, 01 mês e 11 dias), conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição juntado aos autos, tem-se que a parte autora soma até a data
do requerimento administrativo de 22/05/2017, 36 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/05/2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Pelas razões expostas, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que
condicionou a concessão do benefício, não conheço do reexame necessário e dou parcial
provimento ao apelo do INSS, apenas para excluir o cômputo do período de 01/05/2017 a
22/05/2017 para efeitos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 22/05/2017 (data do requerimento administrativo),
considerado o interregno de 23/11/1988 a 17/03/2017, em que houve concessão de auxílio-
doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
- Verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço
especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e
em que recolheu contribuição como contribuinte individual para, somados aos demais lapsos de
trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consta dos autos Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, informando
que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no lapso de 23/11/1988 a
17/03/2017.
- Há também consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, informando que
recolheu contribuição, como contribuinte individual, referente à competência 05/2017, nos termos
da Lei Complementar 123/2006.
- Os períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez poderão ser computados como tempo de serviço caso sejam intercalados com períodos
de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do
inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- O período de 23/11/1988 a 17/03/2017, em que recebeu auxílio-doença previdenciário, deve ser
computado no cálculo do tempo de serviço, inclusive para fins de carência.
- De outro lado, a contribuição referente à competência 05/2017, em que pese autorize o cômputo
do período em gozo de auxílio-doença, não pode ser considerada no cálculo do tempo para
concessão do benefício requerido nestes autos, eis que recolhida nos termos da Lei
Complementar 123/2006, ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo §2º, inciso I,
do artigo 21, da Lei nº 8.212/91.
- Somando o lapso em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário aos demais períodos
de labor incontroversos (08 anos, 01 mês e 11 dias), conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição juntado aos autos, tem-se que a parte autora soma até a data
do requerimento administrativo de 22/05/2017, 36 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/05/2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que
condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
