Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067639-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1974 a 30/11/1976, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/04/1977 a 30/05/1984 e de 01/11/2002 a 30/04/2007, não demonstrando o labor por todo o
lapso questionado.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1974, de acordo com o disposto no
art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O termo inicial foi fixado com base da prova testemunhal. Foram reconhecidos também os
períodos intercalados aos interstícios em que apresentou vínculo em CTPS como rurícola.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/11/2002 a 30/04/2007 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Somando o trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS,
tem-se que a parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria
pretendida, eis que comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em 16/06/2017, 33 anos,
05 meses e 23 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Mesmo
considerando o período posterior ao ajuizamento não completa os 35 anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067639-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELIO BEVILAQUA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, EBENEZIO DOS
REIS PIMENTA - SP148527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO BEVILAQUA
Advogados do(a) APELADO: EBENEZIO DOS REIS PIMENTA - SP148527-A, DIEGO
GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067639-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELIO BEVILAQUA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, EBENEZIO DOS
REIS PIMENTA - SP148527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO BEVILAQUA
Advogados do(a) APELADO: EBENEZIO DOS REIS PIMENTA - SP148527-A, DIEGO
GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor
rural.
A r. sentença julgou extinto o pedido em relação ao benefício nº 155.918.732-5, com fundamento
no art. 487, 'b', inc. II, do CPC. Julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao benefício
nº 175.069.288-8, para determinar ao INSS que: considere que o autor nos períodos 01/04/1977
a 30/05/1984 e de 01/11/2002 a 30/04/2007 exerceu atividades rurais sem registro em CTPS;
acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados
constantes dos autos administrativos e do CNIS e, caso a averbação de tais períodos seja
suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício,
com DIB na DER. Determinou, ainda, que se o tempo apurado até a DER for insuficiente, deverá
a autarquia computar o período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a
DIB na data do implemento de todas as condições necessárias para concessão do benefício.
Determinou que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e que as custas e as
despesas processuais deverão ser rateadas. Fixou os honorários advocatícios do patrono
adverso em 10% do valor atualizado, vedada a compensação e observada a gratuidade de
justiça.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural exercido no lapso de 01/01/1972 a
30/11/1976.
O INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de
início de prova material complementado por prova testemunhal, não fazendo jus a parte autora ao
benefício. Aduz a necessidade de recolhimento de contribuições para reconhecimento de tempo
rural posterior a novembro de 1991. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como seja observada a
prescrição quinquenal, reduzida a verba honorária e excluído o pagamento de custas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067639-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELIO BEVILAQUA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, EBENEZIO DOS
REIS PIMENTA - SP148527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO BEVILAQUA
Advogados do(a) APELADO: EBENEZIO DOS REIS PIMENTA - SP148527-A, DIEGO
GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados de 01/01/1972 a 30/11/1976, de
01/04/1977 a 30/05/1984 e de 01/11/2002 a 30/04/2007 a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos que interessam a solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 16/04/1993, qualificando o autor como lavrador (ID
7851710 - pág. 01);
- carteiras de trabalho, constando diversos vínculos empregatícios, em sua maioria como rurícola,
sendo o primeiro a partir de 15/12/1976, como “trabalhador rural” (ID 7851712 - pág. 01/33);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 31/03/1977,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1976, por residir em município
não tributário, indicando a profissão de lavrador (ID 7851713 - pág. 01/02);
- título de eleitor, datado de 21/11/1980, indicando a profissão de lavrador (ID 7851712 - pág. 03);
- certidões de nascimento dos filhos, em 14/05/2003 e 30/06/2007, qualificando o autor como
lavrador (ID 7851713 - pág. 06/07);
- CTPS do pai, constando vínculos como rurícola e servente (ID 7851713 - pág. 08/14).
Foram ouvidas três testemunhas (em 22/03/2018), depoimentos gravados em mídia digital. A
primeira testemunha, Sr. Sebastião Reis Galdona, informa que laborou com o requerente;
moraram e trabalharam na mesma fazenda, juntamente com os pais, na lavoura de café,
principalmente; acredita que esse labor ocorreu no ano de 1974. Informa que ficou no local por
dois meses e que o autor permaneceu. O segundo depoente, Sr. João Carlos Mota, aduz que
conheceu o requerente na fazenda em que o autor trabalhava; não recorda o ano, mas diz que o
requerente era rapazote. Afirma saber que o requerente sempre foi trabalhador rural. A terceira
testemunha, Sr. Osvaldo Barbetti, informa que conheceu a parte autora na Fazenda Alagoas, no
ano de 2002. Afirma que o requerente trabalhava no local.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1974 a
30/11/1976, de 01/04/1977 a 30/05/1984 e de 01/11/2002 a 30/04/2007, não demonstrando o
labor por todo o lapso questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1974, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base da prova testemunhal. Foram reconhecidos
também os períodos intercalados aos interstícios em que apresentou vínculo em CTPS como
rurícola.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/11/2002 a 30/04/2007 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Somando o trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS,
tem-se que a parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria
pretendida, eis que comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em 16/06/2017, 33 anos,
05 meses e 23 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Observe-se que, mesmo considerando o período posterior ao ajuizamento não completa os 35
anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reconhecer o labor rural exercido no lapso de 01/01/1974 a 30/11/1976, e dou parcial provimento
à apelação do INSS para estabelecer que o período de atividade rural reconhecido não poderá
ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e, ainda,
que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, fixar a
sucumbência parcial conforme acima fundamentado e isentá-lo do pagamento de custas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1974 a 30/11/1976, de
01/04/1977 a 30/05/1984 e de 01/11/2002 a 30/04/2007, não demonstrando o labor por todo o
lapso questionado.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1974, de acordo com o disposto no
art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O termo inicial foi fixado com base da prova testemunhal. Foram reconhecidos também os
períodos intercalados aos interstícios em que apresentou vínculo em CTPS como rurícola.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/11/2002 a 30/04/2007 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Somando o trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS,
tem-se que a parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria
pretendida, eis que comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em 16/06/2017, 33 anos,
05 meses e 23 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Mesmo
considerando o período posterior ao ajuizamento não completa os 35 anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
