Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000298-79.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. GUARDA. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas
indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores,
chapeadores e caldeireiros.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora e do INSS providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000298-79.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNO APARECIDO GONZAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP2026050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP2026050A
APELAÇÃO (198) Nº 5000298-79.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNO APARECIDO GONZAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP2026050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP2026050A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria
especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 20/08/1985 a
20/12/1985, 06/01/1986 a 12/04/1986, 04/08/1986 a 03/10/1986, 01/06/1989 a 23/12/1989,
03/01/1990 a 14/08/1990, 02/01/1991 a 08/03/1991, 01/07/1993 a 04/11/1993, 01/03/1998 a
11/01/2000, 25/09/2000 a 08/09/2004, 17/02/2005 a 29/03/2006. 16/07/2007 a 05/02/2010 e
29/03/2010 a 13/11/2014, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/07/1987 a
02/10/1987, 13/05/1991 a 17/05/1991, 29/05/1991 a 16/06/1991, 02/05/1997 a 01/07/1997 e
13/10/1997 a 10/11/1997, e deferimento de aposentadoria especial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
comprovada nos autos.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000298-79.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNO APARECIDO GONZAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP2026050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDNO APARECIDO GONZAGA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP2026050A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 20/08/1985 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 12/04/1986,
04/08/1986 a 03/10/1986, 27/07/1987 a 02/10/1987, 01/06/1989 a 23/12/1989, 03/01/1990 a
14/08/1990, 02/01/1991 a 08/03/1991, 13/05/1991 a 17/05/1991, 29/05/1991 a 16/06/1991,
01/07/1993 a 04/11/1993, 02/05/1997 a 01/07/1997, 13/10/1997 a 10/11/1997, 01/03/1998 a
11/01/2000, 25/09/2000 a 08/09/2004, 17/02/2005 a 29/03/2006, 16/07/2007 a 05/02/2010 e
29/03/2010 a 13/11/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 20/08/1985 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 12/04/1986, 04/08/1986 a 03/10/1986, 03/01/1990 a
14/08/1990 e 01/07/1993 a 04/11/1993, conforme CTPS, o demandante exerceu atividades como
“caldeireiro”, passível de enquadramento pela categoria profissional.
Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas
indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores,
chapeadores e caldeireiros.
- 01/06/1989 a 23/12/1989 – conforme CTPS e PPP de id. 3720282, págs. 30/31, o demandante
exerceu atividades como “guarda municipal”, passível de enquadramento pela categoria
profissional.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- 02/05/1997 a 01/07/1997 - conforme PPP de id. 3720282, págs. 40/41, o demandante esteve
exposto ao agente agressivo: ruído, de 86,0 dB (A).
- 01/03/1998 a 11/01/2000 - conforme PPP de id. 3720282, págs. 44/45, o demandante esteve
exposto ao agente agressivo: ruído, de 94,6 dB (A).
- 25/09/2000 a 08/09/2004 - conforme PPP de id. 3720282, págs. 51/52, o demandante esteve
exposto ao agente agressivo: ruído, de 92,2 dB (A).
- 17/02/2005 a 29/03/2006 - conforme PPP de id. 3720282, págs. 63/64, o demandante esteve
exposto ao agente agressivo: ruído, de 90,7 dB (A).
- 16/07/2007 a 05/02/2010 - conforme PPP de id. 3720282, págs. 67/68, o demandante esteve
exposto ao agente agressivo: ruído, de 90,5 dB (A).
- 29/03/2010 a 13/11/2014 - conforme PPP de id. 3720282, págs. 68/70, o demandante esteve
exposto ao agente agressivo: ruído, de 89,5 dB (A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 27/07/1987 a 02/10/1987 e 02/01/1991 a 08/03/1991,
o demandante exerceu atividades como “montador” e “encanador”, que não perfilam nos róis dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecidos como especiais pela categoria
profissional.
Por fim, para o interregno de 13/10/1997 a 10/11/1997, não foram apresentadas provas, como
formulários, laudos e PPP para comprovação da presença de agentes nocivos, não sendo
possível o reconhecimento da especialidade do “caldeireiro” pela categoria profissional após
28/04/1995.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de
labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer os
períodos de labor especial de 13/05/1991 a 17/05/1991 e 02/05/1997 a 01/07/1997, e dou parcial
provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de
02/01/1991 a 08/03/1991, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. GUARDA. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas
indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores,
chapeadores e caldeireiros.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora e do INSS providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
