Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011198-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor
especial e conversão do tempo comum em especial, ou de aposentadoria por tempo de serviço,
após a conversão do labor especial em tempo comum.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 06/01/2015, o demandante totalizou
somou mais de 30 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/01/2015,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
- Apelação da parte autora provida em parte. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5011198-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES DE JESUS
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELAÇÃO (198) Nº 5011198-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES DE JESUS
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor
especial e conversão do tempo comum em especial, ou de aposentadoria por tempo de serviço,
após a conversão do labor especial em tempo comum.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial sujeito à conversão em comum o trabalho nos períodos de 15/01/1990 a
01/11/1991, 06/03/1997 a 06/08/2001, 04/09/2006 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 06/01/2015,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a
data do requerimento administrativo, em 06/01/2015, com correção monetária e juros de mora.
Verba honorária a ser arbitrada em liquidação de sentença. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apelou pela conversão do tempo comum em especial, concessão de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, e majoração da verba
honorária.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
comprovada nos termos da legislação previdenciária. Em caso de manutenção da decisão, pede
a modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5011198-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES DE JESUS
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar concessão de
aposentadoria especial ou a conversão do tempo de serviço especial em comum para o
deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Primeiro, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 06/01/2015.
Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 15/01/1990 a 01/11/1991, 06/03/1997 a 06/08/2001,
04/09/2006 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 06/01/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 15/01/1990 a 01/11/1991, 06/03/1997 a 06/08/2001, 04/09/2006 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a
06/01/2015 – conforme, respectivamente, formulário de id. 4233944, págs. 35/36, e PPP ́s de id.
4233945, págs. 03/04, 09/10 e 11/12, a demandante exerceu atividades como “auxiliar de
enfermagem” e “enfermeira”, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais
como vírus, bactérias, protozoários etc.
A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a possibilidade de conversão, nos
lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Somados apenas os períodos de labor especial, o demandante totalizou apenas 23 anos, 07
meses e 15 dias, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 06/01/2015, o demandante totalizou
somou mais de 30 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/01/2015, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação
da parte autora, para fixar as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada, mantendo, no
mais o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor
especial e conversão do tempo comum em especial, ou de aposentadoria por tempo de serviço,
após a conversão do labor especial em tempo comum.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 06/01/2015, o demandante totalizou
somou mais de 30 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/01/2015,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
- Apelação da parte autora provida em parte. Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
