Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000524-24.2018.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor
especial e conversão do tempo comum em especial, ou de aposentadoria por tempo de serviço,
após a conversão do labor especial em tempo comum.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Somados apenas os períodos de labor especial, o demandante totalizou apenas 24 anos, 01
mês e 18 dias, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 02/07/2013, o demandante totalizou
somou mais de 35 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor
especial e conversão do tempo comum em especial, ou de aposentadoria por tempo de serviço,
após a conversão do labor especial em tempo comum.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial o trabalho no período de 15/05/1989 a 02/07/2013, bem como a conversão
em especial do tempo comum com aplicação de redutor, determinando a concessão do benefício
de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária
e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
comprovada nos termos da legislação previdenciária.
A parte autora recorreu adesivamente pela modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora
e correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar concessão de
aposentadoria especial ou a conversão do tempo de serviço especial em comum para o
deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Primeiro, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 02/07/2013.
Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 15/05/1989 a 02/07/2013, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 15/05/1989 a 02/07/2013 – conforme PPP de id. 5926191, págs. 25/26, o demandante exerceu
atividades como “agente sanitário”, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos,
tais como vírus, bactérias, etc.
A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a possibilidade de conversão, nos
lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Somados apenas os períodos de labor especial, o demandante totalizou apenas 24 anos, 01 mês
e 18 dias, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 02/07/2013, o demandante totalizou
somou mais de 35 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/07/2013, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora edou parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar a possibilidade de conversão do tempo comum em
especial, negando a aposentadoria especial e deferindo o pedido subsidiário de aposentadoria
por tempo de contribuição. Mantendo, no mais o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor
especial e conversão do tempo comum em especial, ou de aposentadoria por tempo de serviço,
após a conversão do labor especial em tempo comum.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Somados apenas os períodos de labor especial, o demandante totalizou apenas 24 anos, 01
mês e 18 dias, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 02/07/2013, o demandante totalizou
somou mais de 35 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
