
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da parte autora, restando prejudicados o seu apelo no mérito e o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006446-30.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividades em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/12/1971 a 31/01/1973, 01/09/1973 a 31/12/1973, 22/11/1977 a 31/01/1978, 22/02/1980 a 15/10/1980, 11/02/1981 a 06/06/1981, 09/08/1982 a 28/02/1983, 06/07/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 14/07/1989, 05/05/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, deferindo aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que a não intimação da parte autora quando da produção da prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento de todo o labor especial alegado na inicial e ao deferimento de aposentadoria especial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006446-30.2011.4.03.6138/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Neste caso, observa-se que, o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença, acolhendo o laudo pericial e sua complementação, no entanto, deixou de observar que a parte autora não foi intimada da data da realização da perícia judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Neste sentido orienta-se a jurisprudência:
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, , observando-se o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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