
| D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006215-26.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA PAGAN MORIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural.
A r, sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando se tratar de pedido de aposentadoria por idade rural, tendo comprovado nos autos, por meio de prova material e testemunhal, o efetivo trabalho exercido no meio rural durante mais de 40 (quarenta) anos de vida laborativa, tanto que percebe pensão por morte de seu esposo também de origem rurícola, requerendo a reforma total da sentença e procedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cabe ressalvar que a autora em seu recurso, impugnou apenas a parte da sentença que deixou de lhe conceder a aposentadoria por idade rural, assim, transitou em julgado a parte do decisum que indeferiu o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao pedido de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher, (§1º do art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que intercalada, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, afastada a obrigatoriedade de contribuições (arts. 201, § 7º, II, da CR/88, e 48, 49, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). Diga-se ainda que, na condição de segurado obrigatório, o trabalhador que comprovar sua condição de rurícola também preenche o requisito da qualidade de segurado.
Pondere-se, ainda, que o prazo de 15 (quinze) anos, estatuído no sobredito art. 143, e prorrogado até 31/12/2010, nos moldes do art. 2º da Lei nº 11.718 de 20/6/2008, diz respeito ao lapso para ingresso de pedido tendente à obtenção do benefício, e não à duração do pagamento da benesse.
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28/04/1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Portanto, para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou do período de carência de maneira contínua, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no artigo 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Importante ressaltar entendimento jurisprudencial no sentido de que a comprovação do trabalho rural exercido pelo cônjuge da autora - se destes dão os documentos - é hábil em constituir o início de prova material que embase demanda por Aposentadoria Rural por Idade caso colabore para a formação da presunção de que a autora exerceu ao longo de sua história laboral, exclusiva ou majoritariamente, atividades de natureza rural, mesmo que de forma descontínua.
In casu, a parte autora, nascida em 04/06/1932 (fls. 10), comprova o cumprimento do requisito etário em 1987, ano para o qual o período de carência é de 60 (sessenta) meses.
Com o intuito de constituir o início de prova material, a autora carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento (fls. 14/15), qualificando seu marido, José Moris, como "lavrador".
Ademais, constam dos autos extratos de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 38/39), demonstrando que o esposo da autora, Sr. José Moris, obteve administrativamente a aposentadoria por idade rural desde 30/04/1991, benefício convertido em pensão por morte de trabalhador rural a partir de 01/12/2007 (fls. 44).
Portanto, o próprio INSS reconheceu a condição de rurícola do marido da autora, ao conceder-lhe a aposentadoria por idade rural, o que faz pressupor que se tratava de família de trabalhadores rurais.
Ressalto ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/42), não foi encontrado nenhum registro de trabalho em nome da autora ou de seu esposo e, máxime, de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a tese da sua permanência nas lides rurais. E quanto às contribuições vertidas pela autora de agosto/2002 a julho/2003, não são óbice à sua pretensão (fls. 41/42), vez que a filiação na condição de "contribuinte individual/facultativo" é autorizada pelo artigo 25, § 1º da Lei nº 8.212/91 (o segurado especial pode recolher como facultativo).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 60/61) confirmaram conhecer a autora por mais de trinta anos, trabalhando em lavouras ao lado do marido, inclusive citam fazendas da região nas quais trabalharam juntas: Fazenda Retirinho, Santa Luzia, Formiga, Poço Feio entre outras e, o último trabalho foi no Sítio S. Manoel, afirmando, ainda a depoente Maria José G. da Costa que o pagamento era feito semanalmente, sem registros ou recibos.
Cumpre observar ainda que, não obstante as testemunhas tenham informado que a autora deixou de trabalhar há cerca de 15 anos antes da realização da Audiência, ocorrida no ano de 2011, tal fato, por si só, não é suficiente para o indeferimento do pedido de aposentadoria. Isto porque a autora completou o requisito etário no ano de 1987. Ou seja, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a autora somente teria deixado as lides rurais após o implemento da idade mínima para a concessão da aposentadoria.
Em suma, o início de prova material juntado aos autos, somada à sólida prova testemunhal, demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, conforme prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, incluindo o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fls. 43), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido da parte autora.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte autora ANA PAGAN MORIS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 20/01/2010 (data do requerimento administrativo - fls. 43), e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2017 19:28:34 |
