D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006539-82.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o pagamento da correção monetária sobre as diferenças pagas com atraso na esfera administrativa, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a pagar o montante correspondente à correção monetária incidente sobre os valores das parcelas em atraso do benefício NB nº 109.053.491-1 no período de 22/10/1999 a 27/09/2006, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, devidamente corrigido.
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): As prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar, não se justificando o pagamento de valores atrasados sem correção monetária sob quaisquer alegações, pois isto equivaleria a pagar diferenças em importância inferior à devida, mormente em se considerando que a atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera forma de restaurar o poder aquisitivo da moeda, repondo o seu valor ao status quo ante.
Assim, considerando que a autarquia previdenciária apurou serem devidas diferenças do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (22/10/1999), cumprindo o que dispõe a legislação previdenciária, não pode deixar de pagar as prestações devidas desde então com a devida atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, de caráter alimentar, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação. Enfim, a correção monetária não constitui penalidade, mas sim mecanismo que visa recompor o valor da moeda corroída pela inflação.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
Enfim, restando provado o direito ao pagamento das diferenças com atraso, desde a data do requerimento administrativo, com a inclusão de correção monetária, impõe-se a procedência do pedido.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar a forma de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação adotada.
Desembargadora Federal
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