
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001966-10.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Valdemar Camilo de Sousa contra r. sentença proferida em ação proposta contra o INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar e reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos períodos entre 01/11/1969 a 31/12/1975, como trabalhado na zona rural e de 20/10/1976 a 24/02/1977 ("Viação Apucarana Ltda"), como se exercido em atividades especiais, determinando ao réu proceda a averbação dos mesmos e a somatória com os demais, tal como constante das simulações de fls. 42/43, 101/109, afetos ao NB 42/104.182.621-1 e NB 42/117.192.096-0, determinando a sucumbência recíproca e a remessa oficial.
Em razões recursais (fls.353/354) alega o autor que reconhecido o período que motivou o INSS a rejeitar a aposentadoria por tempo de serviço, forçoso o acolhimento integral da exordial e a implantação imediata do benefício de aposentadoria, desde o indeferimento administrativo, com as correções devidas e os benefícios atrasados.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001966-10.2007.4.03.6183/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art.496, §3º, I, do CPC/2015.
Os períodos de atividade especial alegados, à exceção do período de trabalho na Viação Apucarana Ltda, não podem assim ser considerados.
Com efeito, o período de 11/08/1977 a 01/01/1978 laborado na empresa Britânia Eletrodomésticos Ltda, como ajudante de produção, consta o DSS 8030 (fl.27) cujas informações não permitem a caracterização de insalubridade, uma vez que o ruído foi mensurado dentro dos limites de tolerância - 80db e a norma prevê ruído acima de 80db para os períodos laborais até 05/03/1997, conforme Lei nº 9.032/95.
Em relação ao período laboral de 09/02/1978 a 13/09/1988, como Carteiro, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Laudo Técnico Pericial apresentado não comprova a insalubridade, conforme fl.30 dos autos, no qual consta que os Peritos não puderam concluir que os postos de trabalho eram insalubres.
Já, em relação ao período de 12/01/1990 a 06/10/1998, laborado na empresa Pirelli Cabos S/A, as informações sobre atividades especiais apontam ruído superior a 81 db (A), conforme Laudo Técnico Pericial de fl.32, sendo que a legislação prevê limite de tolerância acima de 90db (Dec. nº 83.080/1979). Ainda, por faltar especificação quanto às medições, não se pode considerar qual período serviria como prova de atividade especial.
Desse modo, com razão a sentença que, considerando o cômputo dos períodos especiais e comum mais o tempo rural, concluiu pela improcedência do pedido, diante do não perfazimento dos trinta anos de serviço necessários à concessão de aposentadoria proporcional, conforme disciplina dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, em consulta ao CNIS, constatei que o autor continuou laborando até, pelo menos, 08/07/2016.
Assim, os períodos constantes do CNIS, com o cômputo do período especial reconhecido na sentença e confirmado na presente decisão, mais o tempo rural e comum resultam no total de 31 anos e 26 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Verifico que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, alternativamente, proporcional, o que decorre da análise do CNIS, cuja juntada determino, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 12/06/2015, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.
No mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1.296.267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D.Je 11/12/2015). - grifo nosso.
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, isto é, desde 12/06/2015, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com efeito, no presente caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria proporcional.
Destarte, determino a averbação dos tempos ora reconhecidos e a concessão do benefício, ou, se assim preferir o autor, com a averbação, aguardar o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Fica claro que se aplica o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação data do acórdão, uma vez que a sentença foi julgada improcedente.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Por fim, considerando o pedido veiculado pela parte autora às fls. 365/366 de antecipação de tutela previsto no art.300 do CPC, concedo o pleito, presentes os requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora", a verossimilhança do direito alegado, o caráter alimentar do benefício, a idade e hipossuficiência de recursos por parte do autor, oficiando-se ao INSS para que implante o benefício em, no máximo, 30 dias.
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/10/2017 16:49:48 |
