D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-88.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado como motorista particular e dos recolhimentos vertidos com base na anistia da Lei 10.637/2002, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o período trabalhado como motorista, com recolhimento de contribuições previdenciárias, de novembro/1970 a dezembro/1971, e julgou parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios.
Sentença proferida em 20.09.2012, não submetida ao reexame necessário.
O autor apela, alegando ter efetuado os pagamentos conforme orientação da autarquia e, ainda, que tinha a certeza de que os recolhimentos seriam considerados como período contributivo, requerendo a concessão do benefício.
Apela o INSS, alegando a necessária submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado como motorista e dos recolhimentos vertidos com base na anistia da Lei 10.637/2002, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida anteriormente à Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar o período de trabalho como "motorista particular", o autor juntou cópias das contribuições previdenciárias efetuadas de novembro/1970 a dezembro/1971 (fls. 17/18), devidamente chanceladas pela autarquia.
Assim, comprovados os recolhimentos previdenciários, corroborados pelo INSS, viável o reconhecimento do período de novembro/1970 a dezembro/1971.
O autor alega ter vertido contribuições previdenciárias relativas a janeiro/1972 a outubro/1986 baseado na anistia concedida pela Lei 10.637/2002 e conforme orientação do INSS, porém, não apresentou qualquer planilha indicando os salários de contribuição e os critérios de incidência de multa e juros de mora utilizados ou cálculo confeccionado pela autarquia.
Ademais, a Lei 10.637/2002 permitiu a pessoas físicas e jurídicas que regularizassem sua situação no âmbito tributário, não havendo que se falar em extensão da lei à esfera previdenciária, o que constituiria flagrante injustiça aos segurados que contribuíram em dia durante o mesmo período.
Dessa forma, inviável o reconhecimento das contribuições de janeiro/1972 a outubro/1986 para fins previdenciários.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para dar por interposta a remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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