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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO URBANO COM RECOLHIMENTOS - RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM BASE NA LEI 10. 637/2002 ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO URBANO COM RECOLHIMENTOS - RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM BASE NA LEI 10.637/2002 - UTILIZAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. I. O autor juntou cópias das contribuições previdenciárias efetuadas de novembro/1970 a dezembro/1971, devidamente chanceladas pela autarquia, o que viabiliza a inclusão do período na contagem de tempo de serviço. II. O autor alega ter vertido contribuições previdenciárias relativas a janeiro/1972 a outubro/1986 baseado na anistia concedida pela Lei 10.637/2002 e conforme orientação do INSS, porém, não apresentou qualquer planilha indicando os salários de contribuição e os critérios de incidência de multa e juros de mora utilizados ou cálculo confeccionado pela autarquia. III. A Lei 10.637/2002 permitiu a pessoas físicas e jurídicas que regularizassem sua situação no âmbito tributário, não havendo que se falar em extensão da lei à esfera previdenciária. IV. Apelação do INSS provida. Remessa oficial e apelação do autor improvidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828536 - 0000828-88.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-88.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.000828-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:HATUE KOYAMA POLLON e outro(a)
:RICARDO TOSHIO POLLON
ADVOGADO:SP263386 ELIANE CRISTINA TRENTINI e outro(a)
SUCEDIDO(A):CICERO POLON falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008288820114036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO URBANO COM RECOLHIMENTOS - RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM BASE NA LEI 10.637/2002 - UTILIZAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.

I. O autor juntou cópias das contribuições previdenciárias efetuadas de novembro/1970 a dezembro/1971, devidamente chanceladas pela autarquia, o que viabiliza a inclusão do período na contagem de tempo de serviço.
II. O autor alega ter vertido contribuições previdenciárias relativas a janeiro/1972 a outubro/1986 baseado na anistia concedida pela Lei 10.637/2002 e conforme orientação do INSS, porém, não apresentou qualquer planilha indicando os salários de contribuição e os critérios de incidência de multa e juros de mora utilizados ou cálculo confeccionado pela autarquia.
III. A Lei 10.637/2002 permitiu a pessoas físicas e jurídicas que regularizassem sua situação no âmbito tributário, não havendo que se falar em extensão da lei à esfera previdenciária.
IV. Apelação do INSS provida. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:25:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-88.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.000828-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:HATUE KOYAMA POLLON e outro(a)
:RICARDO TOSHIO POLLON
ADVOGADO:SP263386 ELIANE CRISTINA TRENTINI e outro(a)
SUCEDIDO(A):CICERO POLON falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008288820114036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado como motorista particular e dos recolhimentos vertidos com base na anistia da Lei 10.637/2002, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau reconheceu o período trabalhado como motorista, com recolhimento de contribuições previdenciárias, de novembro/1970 a dezembro/1971, e julgou parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios.


Sentença proferida em 20.09.2012, não submetida ao reexame necessário.


O autor apela, alegando ter efetuado os pagamentos conforme orientação da autarquia e, ainda, que tinha a certeza de que os recolhimentos seriam considerados como período contributivo, requerendo a concessão do benefício.


Apela o INSS, alegando a necessária submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado como motorista e dos recolhimentos vertidos com base na anistia da Lei 10.637/2002, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Tratando-se de sentença ilíquida, proferida anteriormente à Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."


Para comprovar o período de trabalho como "motorista particular", o autor juntou cópias das contribuições previdenciárias efetuadas de novembro/1970 a dezembro/1971 (fls. 17/18), devidamente chanceladas pela autarquia.


Assim, comprovados os recolhimentos previdenciários, corroborados pelo INSS, viável o reconhecimento do período de novembro/1970 a dezembro/1971.


O autor alega ter vertido contribuições previdenciárias relativas a janeiro/1972 a outubro/1986 baseado na anistia concedida pela Lei 10.637/2002 e conforme orientação do INSS, porém, não apresentou qualquer planilha indicando os salários de contribuição e os critérios de incidência de multa e juros de mora utilizados ou cálculo confeccionado pela autarquia.


Ademais, a Lei 10.637/2002 permitiu a pessoas físicas e jurídicas que regularizassem sua situação no âmbito tributário, não havendo que se falar em extensão da lei à esfera previdenciária, o que constituiria flagrante injustiça aos segurados que contribuíram em dia durante o mesmo período.


Dessa forma, inviável o reconhecimento das contribuições de janeiro/1972 a outubro/1986 para fins previdenciários.


Portanto, a sentença não merece reparos.


DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para dar por interposta a remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:25:06



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