Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000771-66.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Após a conversão do labor especial em comum (reconhecido em ação judicial anterior) e
somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses
e 22 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo,
suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000771-66.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL RABELO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELAÇÃO (198) Nº 5000771-66.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL RABELO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou sustentando que não restou comprovado tempo suficiente, devendo ser denegada
a aposentação. Em caso de manutenção da decisão, pede a alteração dos critérios de cálculo
dos juros de mora e da correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000771-66.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL RABELO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Após a conversão do labor especial em comum (reconhecido em ação judicial anterior) e somado
aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses e 22
dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo,
suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, negoprovimento ao apelo do INSS, mantendo, na íntegra, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Após a conversão do labor especial em comum (reconhecido em ação judicial anterior) e
somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses
e 22 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo,
suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
