
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007330-92.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 632/636 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma integral.
Sustenta que a decisão deve ser reformada para se reconhecer a prescrição quinquenal e também no tocante aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
No mais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Esclareço que não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a ação pois, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 20/08/1997 e a ação ajuizada em 10/10/2006, verifica-se que seu processo administrativo foi concluído perante a autarquia tão-somente em 10/12/2006, data em que foi publicada a decisão em seu processo administrativo (fls. 33 e seguintes), sendo este o termo inicial de fluência do prazo prescricional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal no tocante aos juros de mora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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