
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018761-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
A Autarquia Federal foi citada em 17/06/2015.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a autora não preencheu os requisitos para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018761-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição da EC 20/98.
Verifica-se que, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 26/27, a requerente, até 16/12/1998, somou 11 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço.
De se observar que para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição, a requerente deveria totalizar, com o pedágio, 30 anos, 03 meses e 02 dias de serviço, além do requisito etário, qual seja, 48 (quarenta e oito) anos de idade.
Ressalte-se que, nascida em 11/06/1965, a autora possuía mais de 48 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 27/11/2013.
No entanto, computando o tempo de serviço até 27/11/2013, data do requerimento administrativo, perfez apenas 25 anos, 11 meses e 10 dias de serviço, o que não possibilita a concessão do benefício pretendido, eis que não cumpriu o pedágio acima referido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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