
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004567-08.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de período de labor da parte autora em regime estatutário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Em preliminar, sustentou que a decisão deve se submeter ao reexame necessário e a ausência de interesse de agir. No mérito, apela pela improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, pugnou pela modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Recurso adesivo da parte autora pelo deferimento de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004567-08.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No que se refere à alegação de falta de interesse de agir, o Instituto Previdenciário já contestou a ação, manifestando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito.
No que pertine ao interesse processual, de se observar que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para sua comprovação, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
Ainda que assim não fosse, a própria contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em regime estatutário para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como "oficial administrativo" para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SP, de 15/02/1977 a 18/07/1996, comprovou-se, por meio da certidão de tempo de contribuição expedida pela respectiva Secretaria, de fls. 77/79, o tempo de efetivo exercício de 17 anos, 06 meses e 21 dias.
Ressalte-se que a sentença apresenta erro material em seu dispositivo ao averbar o tempo de 21 anos, 06 meses e 21 dias, uma vez que em sua fundamentação e planilha de cálculo de tempo de serviço deixou claro que foram reconhecidos os 17 anos, 06 meses e 21 dias nos termos da referida certidão.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 17/09/2009, 28 anos, 06 meses e 07 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48 (quarenta e oito) anos. Contudo, como não apresentou a certidão de tempo de serviço junto ao pedido administrativo, não faz jus ao benefício em referida data.
Por outro lado, quando da citação, em 07/08/2015 (fls. 257), a demandante somou mais de 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição/integral.
O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação, em 07/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que comprovam o tempo de serviço da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial na data da citação, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição/integral, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 23/05/2017 15:05:09 |
