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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0009242-85.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período que alega haver laborado. 3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. 5. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495282 - 0009242-85.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009242-85.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009242-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157323 KEDMA IARA FERREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON BUSATO
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:08.00.00020-4 5 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período que alega haver laborado.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/10/2016 18:52:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009242-85.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009242-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157323 KEDMA IARA FERREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON BUSATO
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:08.00.00020-4 5 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no tocante à verba honorária.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.





VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade urbana, na qualidade de empresário, com seu cômputo no tempo de serviço e a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.


No presente caso, a parte autora juntou aos autos cópias das guias de recolhimento previdenciário referentes aos períodos de 01/03/1968 a 30/12/1975, de 01/01/1976 a 30/12/1985, de 01/01/1986 a 30/10/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 01/01/1987 a 30/04/1995 e de 22/04/1998 a 09/05/2003 (fls. 76/289 e 306).

Contudo, quanto aos períodos de 09/1973 a 04/1974 e de 06/1974 a 03/1977, a autarquia previdenciária alega que as contribuições foram recolhidas a menor, mas em nenhum momento notificou a parte autora para que fizesse a complementação de referidos valores.

Dessa forma, os recolhimentos efetuados devem ser aproveitados e computados no somatório do tempo de serviço do autor.

Assim, o período em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 76/289 e 306) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (09/05/2003), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias no presente caso.

De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.


Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a base de cálculos dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 18/10/2016 18:52:28



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