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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. RE CURSO IMPROVI...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. RE CURSO IMPROVIDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula nº 577. - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. - Objetivando comprovar o alegado, a parte autora juntou: cópia da cédula de identidade e do CPF (fl. 08); cópia da CTPS (fls. 11/17); guias de recolhimento ao INSS (fls. 17/22). - Os documentos juntados pela parte autora são frágeis para caracterizar início de prova material. - Ausente prova material, a prova testemunhal é, por si só, insuficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ. - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1663999 - 0002691-92.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002691-92.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.002691-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP199532 DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA FURTADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026919220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. RE CURSO IMPROVIDO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula nº 577.
- É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Objetivando comprovar o alegado, a parte autora juntou: cópia da cédula de identidade e do CPF (fl. 08); cópia da CTPS (fls. 11/17); guias de recolhimento ao INSS (fls. 17/22).
- Os documentos juntados pela parte autora são frágeis para caracterizar início de prova material.
- Ausente prova material, a prova testemunhal é, por si só, insuficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
- Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 02/10/2017 16:42:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002691-92.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.002691-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP199532 DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA FURTADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026919220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

João Moreira de Araujo ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 64/66).

Apelou a parte autora, fls. 69/75, requerendo a reforma integral da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002691-92.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.002691-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP199532 DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA FURTADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026919220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

A parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 03/1968 a 07/1975 e de 06/1992 a 03/07/2008.


Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado


...


§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material , não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.


No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material , desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.


Pois bem.


Objetivando comprovar o alegado, a parte autora juntou:


- cópia da cédula de identidade e do CPF (fl. 08);

- cópia da CTPS (fls. 11/17);

- guias de recolhimento ao INSS (fls. 17/22).


Verifica-se que os documentos juntados pela parte autora são frágeis para caracterizar início de prova material.

Assim, ausente a prova material, a prova testemunhal é, por si só, insuficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 16:42:07



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