D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039222-58.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial de tempo de serviço rural e de atividades urbanas, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, ressalvando os termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
O autor apelou, alegando ter comprovado o tempo de serviço rural e as condições especiais de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à apelação do autor, não sendo reconhecido o tempo de serviço rural pleiteado, eis que ausente prova material, e reconhecidas as condições especiais de trabalho de 01.11.1983 a 23.01.1992 e de 18.07.1994 a 13.09.2001, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, sustentando haver comprovado o tempo de serviço rural pleiteado e a natureza especial de todas as atividades indicadas, requerendo a concessão do benefício.
O acórdão de fls. 208/215, proferido pela Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.348.633 /SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Tendo em vista a ausência de prova material da atividade rurícola, a decisão monocrática de fls. 245 manteve o julgado como proferido.
Contra a decisão que não admitiu o recurso especial, o autor interpôs agravo, determinando o STJ o retorno dos autos a esta Corte para julgamento do recurso pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O autor interpôs recurso especial visando o reconhecimento do tempo de serviço rural de outubro/1970 a abril/1977 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise da atividade rural indicada.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes já havia assentado que "Para o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS, o autor instruiu a presente demanda com documento inábil à demonstração pretendida, haja vista que o certificado de dispensa de incorporação de fl. 33, que traz a qualificação do demandante como lavrador, foi expedido por órgão público em 2 de janeiro de 1980, vale dizer, em período posterior àquele cuja comprovação se pretende (outubro de 1970 a abril de 1977). Como se vê, ausente início de prova material, não faz jus o requerente ao reconhecimento e cômputo da atividade rural que alegou exercer."
O acórdão de fls. 208/215 negou provimento ao agravo legal interposto contra essa decisão.
Para comprovar a atividade rurícola, o autor juntou cópias das CTPS com anotações de vínculos de trabalho urbanos e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 02.01.1980, onde se declarou "lavrador".
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora as testemunhas corroborem a atividade rural do autor, o único documento onde se declarou lavrador foi emitido em 1980, após o vínculo de trabalho urbano, junto ao Banco do Brasil, na condição de "menor aprendiz", de 04.05.1977 a 31.08.1979.
Portanto, não há nos autos nenhuma prova material do trabalho rural, anterior à atividade urbana de 04.05.1977 a 31.08.1979, restando a atividade rurícola outubro/1970 a abril/1977 comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Assim, não cabe a retratação do acórdão, mantendo-se o julgado como proferido.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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