Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5396296-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS.
APELO NÃO CONHECIDO.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria, após o reconhecimento de períodos de labor
especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, considerando
o especial desde 2002. Correção monetária e juros de mora. Não foi determinado o reexame
necessário.
- Inconformada, apela a Autarquia Federal pelo indeferimento de pensão por morte, sustentando
que o autor é maior de idade e não estaria habilitado para ser pensionista do pai.
- Não conheço do apelo do INSS, em razão das suas razões serem dissociadas do que a
sentença decidiu.
- Em seu recurso o INSS trata da questão como se o pedido da ação de conhecimento fosse
pensão por morte, sendo que se trata de pedido de revisão aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de labor especial.
- Apelo do INSS não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5396296-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS - SP315146-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5396296-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS - SP315146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria, após o reconhecimento de períodos de labor
especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, considerando
o especial desde 2002. Correção monetária e juros de mora. Não foi determinado o reexame
necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal pelo indeferimento de pensão por morte, sustentando
que o autor é maior de idade e não estaria habilitado para ser pensionista do pai.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5396296-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS - SP315146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não conheço do apelo do INSS, em razão das suas razões serem dissociadas do que a sentença
decidiu.
Em seu recurso o INSS trata da questão como se o pedido da ação de conhecimento fosse
pensão por morte, sendo que se trata de pedido de revisão aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de labor especial.
Dessa forma, totalmente dissociadas as razões da presente apelação. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART.
20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Não deve ser conhecida a apelação cujas razões encontram-se completamente dissociadas do
decidido na sentença atacada. Aplicação do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.Tendo sido julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, os honorários
advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, §
4°, do Código de Processo Civil.
3.Apelação não conhecida.
4.Remessa oficial improvida
(Origem:TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: REO - Remessa Ex-Officio; Processo:
199938000364085; UF: MG; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data da decisão: 17/09/2002; Fonte:
DJ, Data: 17/10/2002; página: 302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI
SABO MENDES)
Pelas razões expostas, não conheço da apelação do INSS, mantendo, na íntegra, o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS.
APELO NÃO CONHECIDO.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria, após o reconhecimento de períodos de labor
especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, considerando
o especial desde 2002. Correção monetária e juros de mora. Não foi determinado o reexame
necessário.
- Inconformada, apela a Autarquia Federal pelo indeferimento de pensão por morte, sustentando
que o autor é maior de idade e não estaria habilitado para ser pensionista do pai.
- Não conheço do apelo do INSS, em razão das suas razões serem dissociadas do que a
sentença decidiu.
- Em seu recurso o INSS trata da questão como se o pedido da ação de conhecimento fosse
pensão por morte, sendo que se trata de pedido de revisão aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de labor especial.
- Apelo do INSS não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
