
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-33.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO JOSÉ LUIZ, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 79/82 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 84/88, o autor pugna pela reforma da r. sentença, alegando que, para o cálculo do salário de benefício, não foi observada a média aritmética simples dos salários de contribuições, em desacordo com o previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, consequentemente, atingindo renda mensal inicial inferior à devida.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício em questão, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia:
Situações específicas a respeito do salário de benefício foram tratadas no § 1º desse mesmo dispositivo, que assim preconizava:
Conforme carta de concessão de fl. 50, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 01/07/1997, correspondente ao período de trabalho de 30 anos, 01 mês e 14 dias. Está expressamente indicado que a renda mensal inicial resultou da soma de 16 salários de contribuição divididos por 24.
A hipótese em exame, diferentemente do sustentando pelo recorrente, que pretende a incidência do caput do art. 29, enquadra-se perfeitamente no § 1º desse mesmo artigo. Explico. O segurado, no período máximo de 48 meses anteriores à data de entrada do requerimento administrativo (período de julho de 1993 a junho de 1997), contava com apenas 16 contribuições (fls. 40/41 e 48-verso/49), detalhadas na carta de concessão (fl. 50), portanto, procedeu sem qualquer irregularidade a autarquia ao calcular o salário de benefício equivalente a "1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários de contribuição apurados".
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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