Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2124736 / SP
0004602-07.2011.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1977 a 31/12/1978, bem como ao labor
especial referente ao período de 27/09/1989 a 05/03/1997, reconhecidos pela r. sentença,
observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como
incontroversos.
2 - Para demonstrar o labor campesino nos demais períodos pleiteados, o requerente trouxe
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, com registros
urbanos, de 1972 a 1975 e de 24/01/1979 a 20/04/1979, indicando que trabalhou em Brasília, e
de 22/03/1984 a 19/09/1984, informando seu trabalho da cidade de São Paulo; Certidão de
casamento, celebrado em 02/06/1977, qualificando o requerente como agricultor; Ficha de
trabalho de emergência, indicando sua qualificação de agricultor, de 1983, sem demonstração
do nome do empregador ou qualquer informação a respeito do órgão expedidor; Declaração de
proprietário rural, informando que trabalhou de 01/01/1977 a 01/07/1989; Declaração do ITR,
em nome de terceiros.
3 - In casu, a prova testemunhal revelou-se frágil e imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor rural nos interregnos alegados pelo apelante. Neste sentido, destaco que uma das
testemunhas informa que o autor trabalhou em São Paulo de 1977 a 1989.
4 - Dessa forma, o conjunto probatório não é hábil a demostrar a atividade rural nos interregnos
de 01/01/1979 a 23/01/1979, de 21/04/1979 a 21/03/1984 e de 20/09/1984 a 01/07/1989.
5- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 02/01/2002
- Agentes agressivos: fumos, radiação não ionizante e óleos lubrificantes, de modo habitual e
permanente, conforme PPP de fls. 67/68.
6 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e
no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
7 - A declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária
existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário
existente entre o segurado e o INSS.
8 - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
9 - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida
conversão, reconhecidos nestes autos, aos lapsos de labor estampados em CTPS, tem-se que,
até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição.Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
10 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.
11 - Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, sendo que, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas e Newton
de Lucca o fizeram em menor extensão, apenas para reconhecer a especialidade do interregno
de 06/03/1997 a 02/01/2002, mantendo a denegação do benefício, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
