
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, restando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005524-95.2001.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por JOÃO QUIRINO DOS SANTOS, em 25.10.2001, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (29.10.1999), mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 05.04.1961 a 17.09.1973, 04.03.1998 a 10.12.1998 e de 14.02.1999 a 30.08.1999.
Sentença de procedência para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 05.04.1961 a 17.09.1973, 04.03.1998 a 10.12.1998 e de 14.02.1999 a 30.08.1999, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir da DER. Concedida a tutela antecipada. Condenou o réu também no pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Custas ex lege. Sentença submetida ao reexame necessário
O INSS apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Recorreu adesivamente o autor, pugnando para que seja computado o período laborado na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, conforme certidão de tempo de serviço de fls. 39 (período de 18.09.1973 a 18.08.1978).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (29.10.1999), mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 05.04.1961 a 17.09.1973, 04.03.1998 a 10.12.1998 e de 14.02.1999 a 30.08.1999.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, o autor juntou:
* Certificado de dispensa de incorporação, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1968, sem constar, no entanto, sua qualificação profissional na época;
* Termo de Obrigações recíprocas expedida pela FUNAI, datado de 02.04.1999, atestando a entrega de sementes destinadas ao plantio;
* Declaração expedida pela FUNAI atestando o trabalho rural em área indígena nos períodos de 05.04.1961 a 17.09.1973, 04.03.1998 a 10.12.1998 e de 14.02.1999 a 30.08.1999, reiterada nos autos (fl. 57 e 333-334);
O certificado de dispensa de incorporação do autor não contém a qualificação profissional exercida à época da emissão e, portanto, não constitui início de prova material de seu labor rural.
A declaração de exercício de atividade rural (fl. 38) não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em 30.08.1999, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foi produzido apenas com o intuito de instruir a inicial.
No sentido do que foi dito:
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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