
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018579-35.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por ALZIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, em 07.08.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 10.06.1962 a 15.06.1976 e de 11.02.2000 até os dias atuais.
Interposto agravo retido pelo INSS, sustentando falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Sentença de parcial procedência para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 11.02.2000 até a data de prolação da sentença (12.02.2009), condenando o INSS a proceder à averbação do referido período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o réu também no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. Isento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário
O autor apelou, requerendo a parcial reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 10.06.1962 a 15.06.1976 e de 11.02.2000 até os dias atuais.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, eis que a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, o autor juntou:
* Certidão de casamento do autor, com assento em 04.09.1971, na qual consta sua profissão como lavrador;
* Certificado de alistamento militar do autor, emitido em 11.06.1976, constando sua qualificação profissional como lavrador;
* Cópia da CTPS.
A certidão de casamento e o certificado de alistamento militar referem-se a períodos não analisados na sentença e em relação aos quais não se insurgiu o autor em suas razões de apelação e, portanto, não constitui início de prova material de seu labor rural.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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