D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-40.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O autor apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural e especial, o autor juntou aos autos:
* Escritura Pública de Doação de imóvel rural dos genitores do autor para seus filhos e netos, datada de 18.03.1975, constando a qualificação profissional do requerente como lavrador;
* Escritura Pública de Permuta de propriedade rural localizada no município de Cerqueira Cesar, SP, datada de 28.08.1956, em nome do genitor do autor, Sr. Aparecido Euzebio Fernandes e sua esposa;
* Notas Fiscais relativas à venda de litros de leite, constando o autor como fornecedor e datadas de 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1989, 1990, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, .
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
Não obstante as notas fiscais do produtor em nome do autor (fls. 16/36) constituam início razoável de prova material, tais documentos não foram corroborados por prova testemunhal.
Isso porque, os relatos das testemunhas são demasiadamente vagos e imprecisos acerca das atividades rurais efetivamente exercidas pelo autor, limitando-se a afirmar que o requerente trabalhava na propriedade da família, onde tinha pequeno rebanho de vaca leiteira.
Diante da inexistência de conjunto probatório harmônico e coerente, a comprovar o exercício de labor campesino, impossível qualificar o autor como trabalhador rural. A respeito do assunto, vêm decidindo nossas Cortes:
Inviável, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural questionados nos autos.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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