
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031605-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ação proposta por MARIA ZÉLIA COSTA OLIVEIRA em 26.08.2014, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelo reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, desde sua infância, quando completou 12 anos de idade, até dezembro de 1991.
Sentença de improcedência.
A autora apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
A autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelo reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, desde sua infância, quando completou 12 anos de idade, até dezembro de 1991.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural e especial, o autor juntou aos autos:
* Notas Fiscais relativas à venda de tomate, constando o genitor da autora como fornecedor e emitidas entre 1972 a 1977;
* Certidão de casamento da autora, qualificando seu marido autora como lavrador;
* Certidão de nascimento do filho da autora, com assento em 26.03.1979, onde consta a profissão de seu marido, como lavrador;
* Declarações de Produtor Rural, em nome do pai da autor, relativas aos exercício de 1979 e 1980;
* Cópias das CTPS da autora e de seu marido.
Os documentos indicando que o genitor da postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina da filha, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
É de se considerar como início de prova material do labor rural da autora a certidão de casamento e a certidão de nascimento de seu filho.
No tocante aos documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
O fato da certidão de casamento anotar a profissão da autora como sendo do lar, não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.
Nesse sentido, decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Destaca-se que as certidões de registro civil são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Não obstante a certidão de casamento e a certidão de nascimento do filho da autora constituam início razoável de prova material, tais documentos não foram corroborados por prova testemunhal.
Isso porque, os relatos das testemunhas são demasiadamente vagos e imprecisos acerca da época e das atividades rurais efetivamente exercidas pela autora, limitando-se o Sr. João Marcelino Cabral a afirmar que a requerente trabalhava junto com o pai na década de 70 e o Sr. Antônio Braz de Lima, que, após o casamento, não teve muito contato com a autora.
Diante da inexistência de conjunto probatório harmônico e coerente, a comprovar o exercício de labor campesino, impossível qualificar o autor como trabalhador rural. A respeito do assunto, vêm decidindo nossas Cortes:
Inviável, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural questionados nos autos.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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