
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002259-77.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Geraldo Afonso Moreira em 12.04.2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, mediante o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido no período de 01.01.1966 a 31.12.1984.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
A carteira de filiação a Sindicato de Trabalhadores Rurais pode ser considerada como início de prova material, visto que contemporânea ao período que pretende ver reconhecido.
Diferentemente, as anotações "pg" constantes nos campos correspondentes aos recolhimentos das mensalidades devidas à entidade, relativas aos anos de 1976 a 1986, não possuem nenhuma autenticação mecânica ou outra forma de recibo que comprove, efetivamente, a data das remições, impossibilitando o reconhecimento da atividade rural durante o interregno por elas abarcado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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