
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042349-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Jose Correia de Oliveira ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural no período de 06/07/1962 a 30/04/1976.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Apelou o autor, fls. 91/98, requerendo o reconhecimento da atividade rural no período constante da exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/08/2017 18:18:34 |
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/08/2017 18:18:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042349-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sebastião José de Paula ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de trabalho rural e de atividade realizada sob condições especiais.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para reconhecer a realização de labor rural no período de 01/01/1962 a 30/12/1967, bem como o labor em condições especiais nos períodos de 04/01/1968 a 11/05/1972 e de 01/08/1972 a 11/08/1989; e condeder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como o pagamento das verbas vencidas e não pagas, desde a data do requerimento administrativo (01/04/1998).
Apelou o autor, fls. 394/412, requerendo o reconhecimento a atividade rural no período de 1962 a 1965, bem como a alteração dos juros de mora para que sejam fixados em 1% ao mês e os honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Em sua apelação, fls. 413/421, o INSS alega que a exposição a agentes nocivo estava abaixo do limite da norma previdenciária. Aduz, ainda, não ser cabíel o reconhecimento de atividade rural em período anterior ou posterior a 1966. Requer, ainda, a redução dos juros moratórios para 0,5% ao mês e a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/08/2017 18:18:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042349-47.2015.4.03.9999/SP
VOTO
TEMPO RURAL
O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 06/07/1962 a 30/04/1976.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou cópia de sua CTPS (fls. 11/30).
Ausente nos autos documento que indique o exercício de atividade rural pelo autor.
Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/08/2017 18:18:31 |
