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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. INSUFI...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a demonstrar o exercício de labor rural, na condição de empregador. - Nos termos da legislação vigente à época dos fatos, o empregador rural equipara-se ao trabalhador autônomo e ao contribuinte individual, sendo considerado segurado obrigatório. - Na condição de segurado obrigatório, o produtor rural tem o dever de efetuar os recolhimentos previdenciários se pretender a averbação do tempo laborado no campo. - Não recolhida a contraprestação indenizatória, inviável o cômputo do período correlato, bem como a concessão do benefício. - Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida para, reconhecendo o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, 01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992 e 01.11.1992 a 31.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1313874 - 0025154-93.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025154-93.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025154-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARISTIDES MACHADO DE CASTRO
ADVOGADO:SP118045 LEA APARECIDA AZIZ GALLEGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115652 JOAO LUIZ MATARUCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00081-7 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a demonstrar o exercício de labor rural, na condição de empregador.
- Nos termos da legislação vigente à época dos fatos, o empregador rural equipara-se ao trabalhador autônomo e ao contribuinte individual, sendo considerado segurado obrigatório.
- Na condição de segurado obrigatório, o produtor rural tem o dever de efetuar os recolhimentos previdenciários se pretender a averbação do tempo laborado no campo.
- Não recolhida a contraprestação indenizatória, inviável o cômputo do período correlato, bem como a concessão do benefício.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação parcialmente provida para, reconhecendo o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, 01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992 e 01.11.1992 a 31.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025154-93.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025154-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARISTIDES MACHADO DE CASTRO
ADVOGADO:SP118045 LEA APARECIDA AZIZ GALLEGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115652 JOAO LUIZ MATARUCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00081-7 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

Aristides Machado de Castro ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 242/245).

Apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da sentença recorrida (fls. 247/257).

Com contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025154-93.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025154-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARISTIDES MACHADO DE CASTRO
ADVOGADO:SP118045 LEA APARECIDA AZIZ GALLEGO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115652 JOAO LUIZ MATARUCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00081-7 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

VOTO

Pretende o autor o reconhecimento do exercício da atividade rural entre os anos de 1963 a 1998.


Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.


No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.


Pois bem.


Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:


- certidão imobiliária, indicando que o autor, no período de 10.05.1963 a 27.04.1971, foi proprietário de imóvel rural com área de 7,23 alqueires, localizado na Fazenda Marimbondo;


- certidão imobiliária, indicando que o autor, no período de 06.11.1970 a 09.01.1973, foi proprietário de imóvel rural com área de 18 alqueires, localizado na Fazenda Bernardes;


- certidão imobiliária, indicando que o autor, no período de 16.06.1971 a 28.12.1989, foi proprietário de imóvel rural com área de 26,5 alqueires, localizado na Fazenda Bernardes;


- certidão imobiliária, indicando que o autor, no período de 22.05.1975 a 28.12.1989, foi proprietário de imóvel rural com área de 15 alqueires, localizado na Fazenda Bernardes;


- certidão imobiliária, indicando que o autor, no período de 02.02.1990 a 20.08.1997, foi proprietário do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião ou Boa Esperança, com área de 78 alqueires;


- extrato do Cadastro de Contribuintes do Estado, qualificando o postulante como produtor rural e indicando início de atividade em 05.02.1990, nome fantasia Fazenda São Sebastião ou Boa Esperança e ramo de atividade bovinocultura de corte;


- certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, indicando que o autor inscreveu-se no posto fiscal de Paulo de Faria, em São José do Rio Preto, "em data de 01 de julho de 1.968 [...], com a atividade de Produtor Rural, com a propriedade denominada Sítio Bom Sucesso" e que "em 22 de maio de 1.986, a referida Inscrição estadual teve o seu número alterado [...], onde manteve esta atividade rural até 31 de maio de 1.990, data em que efetuou a Transferência da Inscrição Estadual";


- certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, indicando que o autor inscreveu-se no posto fiscal de Paulo de Faria, em São José do Rio Preto, "em data de 06 de fevereiro de 1.991 [...], com a atividade de Produtor Rural, com a propriedade denominada Fazenda Paraíso [...], onde manteve esta atividade rural até 30 de setembro de 1.996, data em que efetuou o Cancelamento da referida Inscrição Estadual";


- comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativos aos exercícios de 1975 a 1977, 1979 a 1981 e 1987 e ao imóvel denominado Sítio Bom Sossego, com área de 100 hectares, qualificando a propriedade como empresa rural (nos anos de 1975 a 1977, 1980, 1981 e 1987) e latifúndio para exploração (em 1979) e seu proprietário como empregador rural II-B e apontando a existência de assalariados no imóvel (3 em 1980 e 10 em 1987);


- comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativos aos exercícios de 1992 a 1996 e ao imóvel denominado Fazenda São Sebastião ou Boa Esperança, com área de 380 hectares, qualificando a propriedade como latifúndio para exploração (em 1993) e seu proprietário como empregador rural II-B e apontando a existência de assalariados no imóvel (5 em 1992 e 1993 e 1 de 1994 a 1996);


- Declarações Cadastrais de Produtor - DECAP, emitidas nos anos de 1986 e 1988, apontando início da atividade em 01.07.1968, no imóvel denominado Sítio Bom Sossego, com área de 100 hectares, e de 1991, 1993 e 1994, indicando início da atividade em 06.02.1991, no imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, com área de 12,1 hectares, e cancelamento da inscrição em 30.09.1996;


- Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes, evidenciando início da atividade em 07.07.1972 e qualificando o autor como proprietário do imóvel denominado Sítio Bom Sossego;


- comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador rural, relativos aos exercícios de 1976 a 1980 e 1983 a 1990, indicando endereço do postulante no Sítio Bom Sossego;


- Taxas de Cadastro e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, relativos, respectivamente, aos anos de 1994 a 1996 e 1996/1997 e ao imóvel denominado Fazenda São Sebastião ou Boa Esperança, com área de 380 hectares, neles qualificado como média propriedade;


- notas fiscais de produtor, emitidas nos anos de 1983, 1984, 1986 a 1990, relativas ao imóvel denominado Sítio Bom Sossego, e outra emitida no ano de 1991, referente à Fazenda Paraíso;


- Pedidos de Talonário de Produtor, datados de agosto de 1987, abril de 1989 e novembro de 1994 e relativos ao imóvel denominado Sítio Bom Sossego;


- comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de empregador, relativos às competências novembro de 1991 a abril de 1992, junho a agosto de 1992 e novembro de 1992 a janeiro de 1998.



Os documentos acostados aos autos constituem início de prova material do labor campesino desenvolvido pelo postulante. Contudo, demonstram o exercício de labor agrícola na condição de empregador rural, e não em regime de economia familiar, como alegado pelo autor.


A prova documental carreada evidencia ser o postulante proprietário de mais de um terreno rural, cujas áreas variam de 7 alqueires a 380 hectares, bem como aponta a existência de trabalhadores assalariados nos imóveis denominados Sítio Bom Sossego e Fazenda São Sebastião ou Boa Esperança.


A grande extensão de parte dos imóveis pertencentes ao autor impede, por si só, seu enquadramento como segurado especial, nos termos da legislação vigente.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE. GRANDE PROPRIEDADE RURAL . DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÂO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.

(omissis)

III.É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

IV.A parte autora não comprovou documentalmente a existência da propriedade na qual afirma ter o de cujus trabalhado.

V.Verificando-se através da prova testemunhal que a área da propriedade rural em questão excede em demasia o necessário para produção do indispensável ao sustento do falecido e ao de sua família, torna-se inviável enquadrá-lo como segurado especial, entendido como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar.

(omissis)

VII.Apelação improvida."

(TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1244580/MS, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. em 12.05.2008, v.u., D.J.F3. de 28.05.2008).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

(omissis)

VI.Apesar de as testemunhas relatarem que a autora e a família trabalham sem o auxílio de empregados, a grande extensão da propriedade - 104,14 ha - é um elemento que descaracteriza o regime de economia familiar, pois não é crível que propriedade tão extensa seja cultivada apenas com a mão-de-obra da autora, do cônjuge e do filho, conforme relataram as testemunhas.

(omissis)

X.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida."

(TRF da 3ª Região, 9ª Turma, AC -1002738/SP, Rel. Juiz Hong Kou Hen, j. em 05.05.2008, v.u., D.J.F3. de 25.06.2008).

Ainda, o enquadramento sindical do postulante como empregador rural II-B, a classificação da propriedade como empresa rural e latifúndio para exploração e a contratação de mão-de-obra assalariada para a exploração da atividade agroeconômica reforçam a impossibilidade de sua qualificação como segurado especial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS.

I - Omissis.

II - Omissis.

III - O enquadramento sindical da autora e de seu marido como empregadores rurais, bem como a classificação da propriedade rural como empresa rural, descaracterizam o regime de economia familiar, não podendo a autora ser qualificada como segurada especial, a teor do art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.

IV - Configurada a sua condição de contribuinte individual, e não havendo comprovação do recolhimento das referidas contribuições, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.

V - Omissis.

VI - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida."

(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC - 648152/SP, Rel. Juiz Sergio Nascimento, j. em 18.11.2003, v.u., D.J.U. de 23.01.2004, pág. 144).

A prova oral colhida no curso da fase instrutória, igualmente, não milita em favor do exercício de labor rural, pelo autor, em regime de economia familiar.

Com efeito, o autor, em seu depoimento testemunhal, afirma que, durante sua vida laborativa, adquiriu diversos imóveis rurais, esclarecendo que mantinha a propriedade simultânea de dois terrenos, além de um imóvel residencial. Informa que, na atualidade (audiência realizada em 25.02.2003), é proprietário da Fazenda Surpresa, cuja área é de 850 hectares.

A testemunha José Nunes da Silva relata que o postulante era arrendatário de uma área de 7 alqueires, onde plantava algodão, e que, na época da colheita, contratava famílias da região para ajudar no trabalho, pagando-lhes por arroba.

A testemunha Arlindo Ribeiro declara que o autor era proprietário de dois imóveis rurais e que arrendava uma área para o cultivo de algodão. Assevera que, durante a colheita do algodão, contratava diaristas para auxiliar no trabalho.

Assim, o conjunto probatório mostra-se inidôneo a demonstrar o exercício de labor rural, pelo postulante, em regime de economia familiar, fazendo prova, isto sim, de sua condição de empregador rural.

Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos

5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.

(...)

10 - Apelação parcialmente provida."

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)

Desse modo, impossível analisar a ação sob a óptica do segurado especial, devendo-se proceder à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado pelo prisma do produtor rural.

Nos termos da legislação vigente à época dos fatos, qual seja, o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807/60, os artigos 275 e 281, inciso II, do Decreto nº 83.080/79, e o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, são considerados segurados obrigatórios:

"Art. 5º. São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

(...)

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;

(...)."

"Art. 275. São beneficiários da previdência social rural;

(...)

II - na qualidade de segurado empregador rural - quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso em empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou de indústria rural, bem como a extração de produto primário, vegetal ou animal, compreendendo:

a) quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma das respectivas áreas seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da região;

(...)."

"Art. 281. É obrigatoriamente filiado a previdência social rural, como segurado, o empregador definido no item II do artigo 275."

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

(...)."

Desse modo, na qualidade de segurado obrigatório por equiparação aos trabalhadores autônomos ou, após o advento da Lei nº 9.876/99, aos contribuintes individuais, tinha o autor o dever de efetuar os recolhimentos previdenciários, sob pena de não poder averbar tempo laborado sem a devida contraprestação indenizatória.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL CASSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA EM EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS AO TEMPO EM QUE DEVIDAS. ARTIGO 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.213/91. LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO NÃO COMPROVADO.

Omissis.

Tendo o labor sido desenvolvido em empresa familiar, onde o autor agia como se proprietário fosse, deve ser aplicado ao caso o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.

Equiparado o autor à mesma condição do pai, ou seja, titular de firma individual à época da prestação do trabalho, e sendo segurado obrigatório da Previdência Social, conforme dispunha o artigo 5º, inciso III, da antiga LOPS (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), estava obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei.

O recolhimento das parcelas devidas a título de contribuição previdenciária deve obedecer as normas vigentes à época da prestação do trabalho (16/08/67 e 11/04/72), aplicando-se à hipótese aquela contida no artigo 144 da CTN."

(AC 98.03.024595-3, Nona Turma, Relatora Juíza Marisa Santos, v.u., DJU data: 12/08/2004, página: 497).

"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO LABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.

Omissis.

No caso de atividade desenvolvida por empresários, deve ser efetuado o recolhimento das contribuições do período laborado, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.

Omissis."

(AC 2002.03.99.005360-5, Segunda Turma, Relator Juíza Sylvia Steiner, v.u., DJ data: 07/11/2002 página: 481).

Ao contrário da assistência, a previdência social é, essencialmente, contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. No caso dos empregados e trabalhadores avulsos, presume-se que o empregador procedeu regularmente ao desconto e ao recolhimento de suas contribuições. Contudo, igual presunção não se estende aos segurados obrigados ao recolhimento por iniciativa própria - dentre os quais a categoria a que pertence o postulante - que deve fazer prova, por conseguinte, do efetivo e oportuno recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

Se o titular de firma individual não cumpriu a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir o cômputo do período correlato nem, por conseguinte, a concessão de benefício, conforme prescrição do inciso IV do artigo 96 da LBPS, na redação vigente na ocasião da propositura da ação:

"O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais."

A legislação facultou, por certo, o aproveitamento do tempo de serviço desse tipo de segurado, com vistas à obtenção de benefício, mas só depois da comprovação do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Isso significa que o autor só fará jus à contagem do tempo de serviço e à conseqüente percepção da aposentadoria (se tal lapso for imprescindível para esse fim) se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.

Assim, demonstrado, por meio de prova material idônea o desempenho de atividade laborativa, como empregador rural, e comprovada a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, possível o reconhecimento, como tempo de serviço, dos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, 01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992 e 01.11.1992 a 31.01.1998, autorizado seu cômputo para fins de obtenção da aposentadoria pretendida.

Ressalte-se que os valores pagos por meio de carnês de contribuições e guias de recolhimento do empregador rural, bem como de Documentos de Arrecadação de Receitas Previdenciárias (fls. 41-47), podem ser computados para fins da carência necessária à obtenção do benefício vindicado, visto que, embora consistam em recolhimentos efetuados anualmente, com base na média da produção, representam contribuições individuais do autor, na condição de empregador rural / contribuinte individual, procedidas na forma prevista pela legislação vigente à época do exercício laboral, para fins de custeio de sua própria seguridade social.

Estabelecia o Decreto nº 83.081/79, que aprovou o Regulamento do Custeio da Previdência Social, em seu artigo 85, que:

"Art. 85. O custeio da previdência do segurado empregador rural é atendido por uma contribuição anual de:

I - 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;

II - 0,6% (seis décimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, apurado na forma do artigo 87.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como 'última avaliação feita pelo INCRA' a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR, e demais tributos e contribuições devidos ao INCRA.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou o seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício."

Desse modo, computando-se os interregnos em que o autor efetuou, na condição de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias, tem-se a comprovação do labor por apenas 19 anos e 04 dia, insuficientes para a concessão do benefício vindicado.

Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reconhecendo o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, 01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992 e 01.11.1992 a 31.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.

É o voto.















LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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