
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001050-66.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Antônio Aparecido dos Anjos em 09.09.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, mediante o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido no período de 23.11.1959 a 30.09.1971.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena (admissão em 11.12.1970), certidões e matrícula imobiliárias (atestando que Adelaide Leopoldina da Rocha, Carlos José Ribeiro do Val, Olderigia Spinardi Fioravanti, Renato Fioravante e Virgilio Fioravanti eram proprietários de imóveis rurais), livros de matrícula de grupo escolar (relativos aos anos letivos de 1959 e 1960, nos quais o genitor do postulante é qualificado como lavrador), declaração de exercício de atividade rural (prestada perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, indicando que o postulante laborou na condição de trabalhador rural empregado, nos períodos de 23.11.1959 a 11.12.1963, na Fazenda Dracena, de propriedade de Virgilio Fioravanti, 12.12.1963 a 25.05.1966, na Fazenda Dracena, de propriedade de Renato Fioravanti, 26.05.1966 a 14.09.1969, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de propriedade de Adelaide L. da Rocha, e 15.09.1969 a 30.09.1971, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de propriedade de Carlos José Ribeiro do Val), título de eleitor (expedido em 08.07.1968), certificado de dispensa de incorporação (emitido em 01.09.1970) e certidão de casamento (assento lavrado em 13.09.1969), todos atribuindo ao autor a profissão de lavrador.
Os documentos indicando que os supostos ex-empregadores eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
Os documentos escolares evidenciam apenas que o pai do autor era lavrador, não contendo referência ao efetivo exercício de labor campesino.
A declaração de exercício de atividade rural não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em 31.01.2008, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foi produzido apenas com o intuito de instruir a inicial.
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o título de eleitor, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1968 e o ad quem ser estendido a 31.12.1970.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, o tempo laborado no campo, sem registro profissional, corresponde a 03 anos e 01 dia.
Os períodos comuns registrados em carteira profissional, de 10.10.1971 a 14.08.1972, 18.09.1972 a 02.01.1973, 01.04.1973 a 08.10.1973, 01.05.1974 a 17.06.1975, 10.12.1975 a 01.08.1977, 01.12.1977 a 30.04.1979, 17.07.1979 a 03.08.1979, 24.08.1979 a 08.12.1979, 08.02.1980 a 01.11.1980, 03.04.1981 a 30.06.1981, 13.07.1981 a 07.08.1981, 01.10.1981 a 16.05.1982, 03.01.1983 a 30.06.1983, 02.01.1984 a 10.05.1984, 27.11.1984 a 30.11.1985, 05.03.1986 a 05.07.1987, 17.09.1987 a 22.05.1988, 03.01.1989 a 28.05.1989, 01.04.2001 a 13.11.2001 e 05.02.2007 a 18.03.2007, somam 12 anos, 01 mês e 26 dias até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Adicionando-se à atividade rural, ora reconhecida, o tempo comum regularmente anotado em CTPS e aquele em que o autor efetuou, na condição de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de abril de 1990 a fevereiro de 2001 e fevereiro de 2004 a fevereiro de 2008, tem-se a comprovação do labor por apenas 23 anos, 10 meses e 12 dias em 15.12.1998.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que, nos períodos de 01.04.2001 a 13.11.2001 e 05.02.2007 a 18.03.2007, o autor trabalhou por 08 meses e 27 dias, e, nos interregnos de dezembro de 1998 a fevereiro de 2001, fevereiro de 2004 a fevereiro de 2008, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às respectivas competências, as quais correspondem a 06 anos e 01 mês - procedido o desconto correspondente ao período concomitante de vínculo empregatício e recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual -, não cumpriu o período adicional, que era de 08 anos, 07 meses e 01 dia, não obstante tenha preenchido o requisito da idade de 53 anos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:27:59 |
