
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001644-10.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por David Pedro Melo em 10.02.2010, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, mediante o reconhecimento do trabalho rural, desenvolvido no período de 10.11.1961 a 30.04.1976, e da atividade especial, exercida nos interregnos de 28.01.1977 a 09.09.1981, 12.04.1982 a 01.04.1991 e 03.10.2007 a 28.10.2008.
É o relatório.
VOTO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1966 e o ad quem ser estendido a 31.12.1966.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, o tempo laborado no campo, sem registro profissional, corresponde a 01 ano e 01 dia.
Os períodos em que o autor desempenhou atividade urbana, reconhecidos administrativamente pela autarquia e já acrescidos do montante correspondente ao exercício profissional em condições insalubres, conforme resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostados às fls. 57-62, somam 22 anos, 11 meses e 14 dias até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Adicionando-se à atividade rural, ora reconhecida, o tempo comum regularmente anotado em CTPS, tem-se a comprovação do labor por apenas 23 anos, 11 meses e 15 dias em 15.12.1998.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que, nos períodos de 16.12.1998 a 10.04.2001 e 03.10.2007 a 28.10.2008, o autor trabalhou por 03 anos, 04 meses e 21 dias, tendo efetuado, ainda, na condição de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências maio de 2002 a fevereiro de 2003, as quais correspondem a 09 meses e 28 dias, e tendo estado em gozo de auxílio-doença nos interregnos de 03.04.2003 a 30.09.2005 e 24.10.2005 a 29.11.2006, que somam 03 anos, 07 meses e 04 dias, totalizando 07 anos, 09 meses e 23 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 08 anos, 05 meses e 15 dias, não obstante tenha preenchido o requisito da idade de 53 anos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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