
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040740-05.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Antonio José da Silva em face da decisão monocrática de fls. 148/166, que deu parcial provimento à apelação para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, ao interregno de 01.01.1978 a 31.12.1979, observando-se, quanto ao período sem registro em CTPS, o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder ao autor o benefício pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 10.09.2008. Fixada a sucumbência recíproca.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou o tempo de atividade rural nos períodos de 1º/01/1976 a 31/12/1977 e de 1º/01/1980 a 31/12/1987.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040740-05.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela parte autora se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 17910 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ-e 18/06/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1496954/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ-e 27/05/2015; TRF3, EDcl em AC n.º 2012.61.03.005435-0, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015; EDcl em AC n.º 2010.61.11.005433-2, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015.
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1º/01/1976 a 31/12/1987.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- certidão de casamento, realizado em 28.01.1988, qualificando-o como agricultor (fl. 34);
- declaração de exercício de atividade rural, referente ao período de 1976 a 1987, emitida em 22.09.2008 pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tapiratiba e Caconde (fl. 32);
- declaração emitida pelo Sindicato Rural de Caconde em 18.09.2008, atestando o trabalho em regime de economia familiar pelo no período de 1974 a 1987 (fl. 33);
- declaração subscrita pela Diretora da E.E Professor Fernando Magalhães, indicando que o autor cursou o primeiro grau (anos letivos de 1968 a 1971) em escolas localizadas nos bairros Bocaina e Morro Alto, onde também residia (fl. 35).
- título de eleitor, emitido em 05/01/1979, no qual consta a profissão de lavrador (fl. 36);
- certificado de dispensa de incorporação, em que anotada a profissão de trabalhador rural, atestando dispensa do serviço militar no ano de 1978 (fl. 37);
- documentos referentes ao genitor, consistentes em declaração de rendimentos, laudo técnico de avaliação e plano agronômico, e nota de crédito rural, indicando a propriedade de imóvel rural (fls. 38-58);
- escritura de venda e compra do imóvel denominado "Sítio Serrinha", em 13.12.1989 (fls. 59/62).
Afastado o uso da certidão de casamento para demonstração da atividade rural, porquanto referente a período diverso àquele constante da exordial para reconhecimento.
As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório.
O documento escolar comprova a residência na zona rural, mas não menciona o exercício de atividade rural pelo recorrente.
O documento em nome do genitor atesta a atividade rural, mas não informa sobre a forma de cultivo da terra e se era realizado em regime de economia família, logo, insuficiente para a prova pretendida pelo recorrente.
O título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
Quanto à prova testemunhal, o depoimento de Francisco Sebastião de Oliveira é impreciso e vago sobre o labor campesino desempenha pelo recorrente (fl. 98). Quanto aos demais depoentes, José Roberto Patrocínio e Divino Cipollino, as afirmações são coesas e harmônicas, no sentido de comprovar que o recorrente desde os treze anos de idade começou a trabalhar no sítio do pai, no bairro Serrinha, em regime de economia familiar na lavoura de café, até começar a trabalhar na "companhia de força" (fls. 99/100).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o período de atividade rural de 1º/01/1976 a 31/12/1987.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: é a do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 1º/01/1976 a 31/12/1987, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/05/2017 13:41:38 |
