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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEM...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. - A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 1º/09/1970 a 31/12/1976. - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Data do início do benefício: é a da citação, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Agravo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1561683 - 0039720-76.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039720-76.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039720-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE APARECIDO DELFINO
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00079-8 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 1º/09/1970 a 31/12/1976.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: é a da citação, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Agravo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039720-76.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039720-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE APARECIDO DELFINO
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00079-8 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interposto por José Aparecido Delfino em face da decisão monocrática de fls. 103/106, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, ao período de 01/01/1975 a 31/12/1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e fixar a sucumbência recíproca. Julgou prejudicado o recurso adesivo do autor.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou o tempo de atividade rural de 1º/09/1970 a 31/12/1976.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039720-76.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039720-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE APARECIDO DELFINO
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00079-8 1 Vr BORBOREMA/SP

VOTO


Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos nos quais é qualificado como lavrador: certidão de casamento, celebrado em 18/12/1976, certificado de reservista de 2ª categoria, emitido em 1975, e título eleitoral, emitido em 1975.

Esses documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.

Quanto à prova material, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar o labor campesino desempenhado pela parte autora desde 1970 a 1976 na Fazenda Três Corações, de propriedade de Orlando Cavicchioli, no cultivo de café, carpindo e "puxando" lenha (fl. 57/58).

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 1º/09/1970 a 31/12/1976.

Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Data do início do benefício: é a da citação, com acréscimo de juros e correção monetária.

Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 1º/09/1970 a 31/12/1976 a 30/05/1984, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/05/2017 13:40:20



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