
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019617-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
VALENTIM CYNIRO RABACHIM ajuizou, em 30.05.2011, ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida no período de 01.01.1967 a 31.12.1974 e da especialidade das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 01.07.1978 a 19.05.1984 e de 01.10.1984 a 14.03.1989 e, por fim, o computo do tempo de serviço anotado nas fls. 10 e 11 da CTPS, de 01.06.1974 a 30.07.1975 e 01.08.1975 a 30.11.1977.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1967 a 31.05.1974 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.07.1978 a 19.05.1984 e de 01.10.1984 a 14.03.1989 e determinar a averbação dos períodos de 01.06.1974 a 30.07.1975 e 01.08.1975 a 30.11.1977, anotados em CTPS, concedendo aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou o réu também no pagamento das parcelas atrasadas corregidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, visando a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida no período de 01.01.1967 a 31.12.1974 e da especialidade das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 01.07.1978 a 19.05.1984 e de 01.10.1984 a 14.03.1989 e, por fim, o computo do tempo de serviço anotado nas fls. 10 e 11 da CTPS, de 01.06.1974 a 30.07.1975 e 01.08.1975 a 30.11.1977.
REMESSA OFICIAL
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil; examino se é caso de conhecer da remessa oficial.
Em ações em que o objetivo é somente o reconhecimento de tempo de serviço, diante de sentença de procedência do pedido, aferia-se se o valor do direito controvertido excedia a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerava-se, para aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, o valor atualizado da causa quando do julgamento.
Podia-se questionar a adequação de tal juízo, porquanto era comum e visível que o valor atribuído à causa não correspondia à realidade do pedido, ao valor do bem de vida pretendido; dava-se à causa, por exemplo, o usado "mil reais".
Não se via impugnação do valor da causa pela Fazenda Pública que, uma vez mantido, restringia o Tribunal ao exame do alegado por meio de apelação. Ordinariamente ficava o julgador tolhido de examinar desvios que viessem do primeiro grau, porque, com o baixo valor atribuído pelo autor, da remessa oficial não se chegava a conhecer diante do valor de alçada adotado pelo legislador.
O reexame necessário é condição de eficácia da sentença, recurso não é. Seu fim é defender a pessoa de direito público de ilegalidades ou erros eventualmente cometidos pelo juiz de primeiro grau.
A regra geral é o cabimento do reexame necessário de sentença proferida contra a Fazenda Pública. O parágrafo 2º do artigo 475 é exceção.
Predomina o entendimento de que definir o correto valor da causa é questão de ordem pública.
Na doutrina, o posicionamento compilado por Gilson Amaro de Souza, in "Do valor da causa", Ed. Sugestões Literárias, 1987, p. 141:
A respeito, disserta Cândido Rangel Dinarmarco:
O valor da causa não pode ser aleatório ou injustificado, a teor do disposto nos artigos 258 a 261, do Código de Processo Civil, que estabelecem parâmetros a serem seguidos pela parte autora. De ver que o artigo 258 refuta que se atribua valor simbólico, sem fundamentação, quando dispõe que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
Ainda que se trate de ação de cunho meramente declaratório, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem de vida almejado.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça, próprio de ação declaratória, in verbis:
O autor pleiteia o reconhecimento de significativo lapso temporal, e teve sua pretensão acolhida em 1ª Instância.
A declaração do período reconhecido gera benefício econômico à autora, ainda que não imediato.
A resumir que, diante da sentença proferida, porque de valor incerto a obrigação imposta ao INSS, não se podendo estimar se inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, fica ela sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. E, de outro modo analisando, considerando a repercussão econômica que possa beneficiar a autora, inclusive em relação ao recebimento de valores atrasados em eventual pedido de aposentadoria, decerto se terá valor superior a 60 salários mínimos.
Destarte, conheço da remessa oficial, tida por interposta.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
* Título de eleitor emitido em 1973, onde consta a profissão do autor como lavrador;
* Certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 1972, contando a profissão do autor como trabalhador;
* Documento emitido pela Secretaria de Ensino de Araraquara, certificando que o autor residia na zona rural de Itápolis, SP, em 1963;
* Declaração de Imposto de Renda, referente ao exercício de 1972, constando o genitor do autor como contribuinte, sua ocupação como lavrador e o autor como seu dependente.
Os documentos indicando que os supostos ex-empregadores do autor eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO
Quanto ao grau mínimo de ruído para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado nos seguintes períodos:
Dessa forma, de acordo com a CTPS e perícia técnica, o autor exercia a função de frentista, em posto de combustível, estando exposto, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos.
A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11.
Nesse sentido:
Assim, adicionando-se ao período especial, o período rural e o período urbano, ora reconhecidos, e aqueles regularmente anotados na CTPS, concluo que o(a) segurado(a), até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, soma 22 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que, no período de 16.12.1998 a 29.12.2010, o autor contribuiu por 8 anos, 1 meses e 2 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 10 anos, 6 meses e 7 dias , não obstante tenha preenchido o requisito da idade de 53 anos.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural apenas no período de 01.01.1973 a 31.12.1973, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço. Fixada sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:33:21 |
