
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-41.2007.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
VICENTE APARECIDO MOREIRA ajuizou, em 04.08.2005, ação objetivando o reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida no período de 01.01.1963 a 31.12.1970 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (19.03.1999).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1964 a 31.12.1970, concedendo aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (19.03.1996). Condenou o réu também no pagamento das parcelas atrasadas corregidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Fixou sucumbência recíproca. Concedeu a tutela antecipada. Isento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, visando a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida no período de 01.01.1963 a 31.12.1970 e da especialidade das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 01.09.1983 a 30.04.1986, 01.08.1986 a 30.07.1988, 01.03.1989 a 24.01.1990 e 09.01.1992, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (19.03.1999).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
* Cópia da CTPS;
* Comprovante de inscrição do autor como contribuinte individual;
* Declaração firmada pelo Diretor da E.E."Cel. João Ernesto Figueiredo", atestando que, nas matrículas dos filhos do autor nos anos de 1977 a 1980, naquela unidade de ensino, consta a profissão do autor como lavrador;
* Certidões de nascimento dos filhos do autor, com assentos em 26.06.1968, 05.11.1971, 11.03.1978, 03.07.1966 e 02.08.1980, qualificando-o profissionalmente como lavrador;
* Certidão de nascimento do autor, em 20.01.1951, na qual consta a profissão de seus genitores como lavradores;
* Certidão de casamento do autor, realizado em 21.05.1966, constando sua profissão como lavrador;
* Planilhas escolares dos filhos do autor referentes aos anos de 1977 e 1978, constando a profissão do autor como lavrador.
Assim, adicionando-se ao período rural, ora reconhecido, os períodos regularmente anotados na CTPS, o(a) segurado(a), até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, possui ou 23 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que o autor laborou no período de 16.12.1998 a 18.10.2007, cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 8 anos, 7 meses e 15 dias, totalizando, 8 anos, 10 meses e 3 dias.
O autor preencheu, também, o requisito idade, já que, no ajuizamento da ação, em 18.10.2007, tinha 55 anos, visto que nasceu em 20.01.1951.
O termo inicial do benefício será na data da citação (06.12.2007), ocasião em a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01.10.1966 a 31.12.1971 e de 01.01.1977 a 31.12.1980, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como para e modificar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos acima preconizados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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