
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007957-64.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por DAVI POLINARIO LEITE, em 30.11.2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, no período de 1957 a 1974.
Sentença de parcial procedência para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor de 01.01.1962 a 21.10.1973 e determinar a concessão, a partir do requerimento administrativo (12.08.1996), do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Condenou o réu também no pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sem custas, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, no período de 1957 a 1974.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos:
* Certidão do casamento do autor, celebrado em 17.04.1965, em que o autor está qualificado como lavrador;
* Certidões de nascimento de seus filhos, com assentos em 16.03.1966 e 02.09.1968, sem constar, no entanto, a profissão que o autor exercia na época;
* Certificado de dispensa de incorporação do autor, constando que foi dispensado do serviço militar em 1962, não constando sua qualificação profissional;
* Guia de recolhimento de contribuição ao INCRA referente ao exercício de 1993 de imóvel em nome de Antonio Sincurá Ribeiro;
* Certificado expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Serro de Minas Gerais referente a imóvel denominado Fazenda Cachoeira, na circunscrição de São Gonçalo do Rio das Pedras, adquirido por Antônio Sincurá Ribeiro em 1962.
Os documentos indicando que os supostos ex-empregadores do autor eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
As certidões de nascimento dos filhos do autor e seu certificado de dispensa de incorporação, igualmente, não demonstram o labor campesino pelo postulante, por não constarem a profissão exercida na época de sua emissão.
A certidão de casamento do autor é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário e é apto a comprovar a atividade rural:
Nesse sentido, segue jurisprudência:
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fls. 81-82) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural desenvolvido pelo autor.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, ao período de 01.01.1965 a 31.12.1965, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, somando-se com o período de tempo de serviço rural reconhecido, o período regularmente anotado em CTPS tem-se que, até a data do requerimento administrativo (12.08.1996), o autor totaliza 20 anos e 12 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 01.01.1965 a 31.12.1965, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:34:34 |
