
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023462-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por OZIBIO MOREIRA DA SILVA, em 05.06.2013, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (24.01.2013), mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 01.03.1969 a 02.01.1979, 06.05.1980 a 30.09.1982 e de 10.12.1982 a 31.03.1984.
Sentença de procedência para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01.03.1969 a 02.01.1979, 06.05.1980 a 30.09.1982 e de 10.12.1982 a 31.03.1984, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir da DER. Concedida a tutela antecipada. Condenou o réu também no pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença não submetida ao reexame necessário
O INSS apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
O autor interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, com vistas à majoração da verba honorária a 20% "sobre as prestações vencidas durante o trâmite processual até final decisão".
Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (24.01.2013), mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 01.03.1969 a 02.01.1979, 06.05.1980 a 30.09.1982 e de 10.12.1982 a 31.03.1984.
REMESSA OFICIAL
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil; examino se é caso de conhecer da remessa oficial.
Em ações em que o objetivo é somente o reconhecimento de tempo de serviço, diante de sentença de procedência do pedido, aferia-se se o valor do direito controvertido excedia a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerava-se, para aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, o valor atualizado da causa quando do julgamento.
Podia-se questionar a adequação de tal juízo, porquanto era comum e visível que o valor atribuído à causa não correspondia à realidade do pedido, ao valor do bem de vida pretendido; dava-se à causa, por exemplo, o usado "mil reais".
Não se via impugnação do valor da causa pela Fazenda Pública que, uma vez mantido, restringia o Tribunal ao exame do alegado por meio de apelação. Ordinariamente ficava o julgador tolhido de examinar desvios que viessem do primeiro grau, porque, com o baixo valor atribuído pelo autor, da remessa oficial não se chegava a conhecer diante do valor de alçada adotado pelo legislador.
O reexame necessário é condição de eficácia da sentença, recurso não é. Seu fim é defender a pessoa de direito público de ilegalidades ou erros eventualmente cometidos pelo juiz de primeiro grau.
A regra geral é o cabimento do reexame necessário de sentença proferida contra a Fazenda Pública. O parágrafo 2º do artigo 475 é exceção.
Predomina o entendimento de que definir o correto valor da causa é questão de ordem pública.
Na doutrina, o posicionamento compilado por Gilson Amaro de Souza, in "Do valor da causa", Ed. Sugestões Literárias, 1987, p. 141:
A respeito, disserta Cândido Rangel Dinarmarco:
O valor da causa não pode ser aleatório ou injustificado, a teor do disposto nos artigos 258 a 261, do Código de Processo Civil, que estabelecem parâmetros a serem seguidos pela parte autora. De ver que o artigo 258 refuta que se atribua valor simbólico, sem fundamentação, quando dispõe que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
Ainda que se trate de ação de cunho meramente declaratório, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem de vida almejado.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça, próprio de ação declaratória, in verbis:
O autor pleiteia o reconhecimento de significativo lapso temporal, e teve sua pretensão acolhida em 1ª Instância.
A declaração do período reconhecido gera benefício econômico à autora, ainda que não imediato.
A resumir que, diante da sentença proferida, porque de valor incerto a obrigação imposta ao INSS, não se podendo estimar se inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, fica ela sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. E, de outro modo analisando, considerando a repercussão econômica que possa beneficiar a autora, inclusive em relação ao recebimento de valores atrasados em eventual pedido de aposentadoria, decerto se terá valor superior a 60 salários mínimos.
Destarte, conheço da remessa oficial , tida por interposta .
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, o autor juntou:
* Certidão de casamento dos genitores do autor, em 18.09.1949, onde consta a profissão de seu pai como lavrador;
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 27.02.1976, constando sua qualificação profissional como lavrador;
* Certidão de casamento do autor, com assento em 15.12.1979, onde consta sua profissão como lavrador;
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
A certidão de casamento do autor refere-se a período em que o autor possui vínculo com registro em CTPS e, portanto, não constitui início de prova material de seu labor rural.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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