
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005594-07.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Busca a parte autora o reconhecimento de atividade urbana, como empregada e como empregada doméstica, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No presente caso, não há dúvida de que foi apresentado início de prova material do trabalho urbano alegado, consubstanciado em anotação em contrato de trabalho junto à empresa "Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda.", no período de 01/02/1965 a 30/09/1967 (fl. 164) e declaração do ex-empregador Olívio Petrere, quanto ao vínculo como empregada doméstica (fl. 13).
Entretanto, o início de prova material não é o bastante para se concluir acerca do exercício de atividade laborativa pelo período necessário. É indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal para que se tenha por revelada a real condição do segurado.
No presente caso, a parte autora postulou oportunamente pela produção de prova testemunhal (fl. 05). Contudo, não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial.
Em situações como estas, sendo a prova testemunhal imprescindível para o descortino da verdade real, incumbia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas como se do Juízo fosse, aplicando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quando se verifica que o procedimento não implicaria prejuízo para o andamento célere do processo nem constituiria tumulto ou cerceamento de defesa. A pretensão posta em Juízo tem nítido caráter social, devendo a lei processual ser interpretada de forma menos rigorosa. Nesse sentido: TRF-3ª Região, AC nº 1083102/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 27/02/2007, DJ 14/03/2007, p. 607; TRF-4ª Região, EIAC nº 199804010483667/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. 16/02/2006, DJ 15/03/2006, p. 350.
Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
A propósito, trago os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, volume III, verbis:
Desta forma, ocorreu cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja produzida a prova testemunhal e, por fim, seja prolatada nova sentença.
Neste sentido, o seguinte precedente:
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento, restando prejudicada a análise do reexame necessário.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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