Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026906-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I -Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, ajurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para acaracterização do denominado serviço
é a vigente no período em que aatividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II - O PPP juntado aos autos do processo originário revela queo autor, no período de 03.09.2001
a 10.09.2015, trabalhou como ajudante gerale auxiliar de manutenção, cujas atividades
consistiam em realizar serviços de manutenção emcomponentes, equipamentos e máquinas
industriais, bem como lubrificá-los.De acordo com o referido, em razão de suas tarefas, o autor
esteve exposto aagentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), de
formahabitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do
Decreto53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto3.048/1999
(Anexo IV).
III -Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada peloDecreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substânciasquímicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial,independentemente de sua concentração.No caso dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composiçãoo benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A daNR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, o autor faz jus
àconcessão dobenefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data
dorequerimento administrativo (10.09.2015), calculado nos termos do art. 29, I,da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista quecumpriu os requisitos necessários à jubilação
após o advento da E.C. nº 20/98 eLei 9.876/99.
V -Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido emitido em24.11.2016 e
apresentado no momento da propositura da ação, tal fato não fereo direito da parte autora de
receber as parcelas vencidas desde o requerimentoadministrativo, primeira oportunidade em que
o Instituto tomou ciência dapretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico,devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei8.213/91.
Ademais, édever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentosnecessários à adequada fruição do direito
do requerente(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012).
VI -O entendimento de que não é possível a antecipação detutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgãoprevidenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento nãoimporta em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
deprecatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tantoprevidenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 daConstituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidadede implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
VII - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026906-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EGIDIO JOSE CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026906-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EGIDIO JOSE CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do SeguroSocial face à decisão proferida nos autos
da ação de concessão deaposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz "a quo"
deferiuparcialmente o pedido de tutela antecipada para reconhecer a especialidade doperíodo de
03.09.2001 a 10.09.2015 e, consequentemente, obrigaro INSS aimplantar em favor do autor o
benefício que resultar dessa averbação,observando-se o termo inicial a partir do requerimento
administrativo(10.09.2015).
Alega o agravante, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para aconcessão do
provimento antecipado, face ao risco de lesão grave e de difícilreparação, mormente em razão da
alegada irreversibilidade do provimento.Aduz que, em se tratando de atividade especial, o seu
reconhecimento dependeda comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente,
aagentes nocivos à saúde do segurado, o que não se verificou no caso em apreço.Destaca que o
PPP apresentado não indica a quais óleos e graxas estevesubmetido o autor, motivo pelo qual
não pode haver reconhecimento detrabalho especial para fins previdenciários entre 03.09.2001 e
10.09.2015, umavez que apenas determinados tipos de agentes químicos têm o condão decausar
eventuais danos ao trabalhador. Quanto aos efeitos financeiros daeventual concessão de
benefício, pugna pela estipulação apenas a partir da datana qual os documentos foram postos à
disposição do INSS, pois aquelesapresentados à autarquia na DER estavam incompletos. Logo,
em caso decondenação, os efeitos financeiros da concessão não podem ser anteriores
a27.12.2016.Inconformado, requer a concessão do efeito suspensivo, com a reforma da r.decisão
e consequente revogação da tutela antecipada deferida.
Em decisão inicial, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026906-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EGIDIO JOSE CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que a tutela de urgência será concedidaquando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigode dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo311 do referido normativo processual civil, que a
tutela da evidência seráconcedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de riscoao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicialfor instruída
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direitodo autor, a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, etraz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação dascondições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sobcondições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, ajurisprudência pacificou-
se no sentido de que a legislação aplicável para acaracterização do denominado serviço é a
vigente no período em que aatividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
No caso em análise, o PPP juntado aos autos do processo originário revela queo autor, no
período de 03.09.2001 a 10.09.2015, trabalhou como ajudante gerale auxiliar de manutenção
para a empresa W.R GRAVAÇÕES TÉCNICAS -EIRELI, cujas atividades consistiam em realizar
serviços de manutenção emcomponentes, equipamentos e máquinas industriais, bem como
lubrificá-los.De acordo com o referido, em razão de suas tarefas, o autor esteve exposto aagentes
químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), de formahabitual e permanente,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto53.831/1964, 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada peloDecreto 8.123/2013,
a exposição, habitual e permanente, às substânciasquímicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial,independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composiçãoo benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A daNR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de
03.09.2001 a 10.09.2015.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente semanifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto,se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposiçãoao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, quehavendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento deProteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do laborespecial, caso dos autos.
Convertido o período de atividade especial, reconhecido em sede de antecipação de tutela, em
tempo comum (fator 1,4) e somado aos demaisincontroversos, o autor totalizou 37 anos, 03
meses e 14 dias de tempo deserviço até 10.09.2015, data da DER, conforme contagem
administrativajuntada aos autos do processo originário pelo INSS, quando do cumprimento
dadeterminação de implantação do benefício (ID 23259361 - Pág. 08/09), cujoteor ora se acolhe.
Dessa forma, diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, vislumbro a
probabilidade do direito do autor à concessão dobenefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço, desde a data dorequerimento administrativo (10.09.2015), calculado nos termos do art.
29, I,da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista quecumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 eLei 9.876/99.
Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido emitido em24.11.2016 e
apresentado no momento da propositura da ação, tal fato não fereo direito da parte autora de
receber as parcelas vencidas desde o requerimentoadministrativo, primeira oportunidade em que
o Instituto tomou ciência dapretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico,devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentosnecessários à adequada fruição do direito
do requerente.Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa,
"mutatis mutandis":
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSALINICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES
DEINCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferençasdecorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos emque fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas,porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicávelao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste
a alegação de que orecurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido
naSúmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para aconfiguração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressado dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdãorecorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seubenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimentoadministrativo, pouco importando
se, naquela ocasião, o feito foi instruídoadequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido
de reconhecimento do tempode serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já
ter incorporado aoseu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos
temosem que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.)
Por fim, ressalte-se que o entendimento de que não é possível a antecipação detutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgãoprevidenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento nãoimporta em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime deprecatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 daConstituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidadede implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I -Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, ajurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para acaracterização do denominado serviço
é a vigente no período em que aatividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II - O PPP juntado aos autos do processo originário revela queo autor, no período de 03.09.2001
a 10.09.2015, trabalhou como ajudante gerale auxiliar de manutenção, cujas atividades
consistiam em realizar serviços de manutenção emcomponentes, equipamentos e máquinas
industriais, bem como lubrificá-los.De acordo com o referido, em razão de suas tarefas, o autor
esteve exposto aagentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), de
formahabitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do
Decreto53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto3.048/1999
(Anexo IV).
III -Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada peloDecreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substânciasquímicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial,independentemente de sua concentração.No caso dos
autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composiçãoo benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A daNR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, o autor faz jus
àconcessão dobenefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data
dorequerimento administrativo (10.09.2015), calculado nos termos do art. 29, I,da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista quecumpriu os requisitos necessários à jubilação
após o advento da E.C. nº 20/98 eLei 9.876/99.
V -Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido emitido em24.11.2016 e
apresentado no momento da propositura da ação, tal fato não fereo direito da parte autora de
receber as parcelas vencidas desde o requerimentoadministrativo, primeira oportunidade em que
o Instituto tomou ciência dapretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico,devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei8.213/91.
Ademais, édever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentosnecessários à adequada fruição do direito
do requerente(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012).
VI -O entendimento de que não é possível a antecipação detutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgãoprevidenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento nãoimporta em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
deprecatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tantoprevidenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 daConstituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidadede implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
VII - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA