Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001756-25.2019.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo de trabalho urbano.
2. A sentença foi assim prolatada:
“(...)
No caso concreto, a autora pretende a averbação dos seguintes períodos:
- de 01/12/1980 a 30/01/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais no
Escritório Furna Azul, em Andradina/SP;
- de 01/02/1982 a 31/07/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais, na Livraria
Xavier.
Pela contagem de tempo realizada administrativamente (fls. 7, do evento n. 36) verifica-se que
tais hiatos não foram computados pelo INSS, a evidenciar o interesse de agir manifesto na inicial.
A fim de provar o alegado, apresentou os seguintes documentos (evento 2):
1. Declaração emitida por representante do Escritório de Contabilidade Furna Azul, datada de
29/12/1980, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento comercial, no período das
8h às 18h, o que a impossibilitaria de estudar no período diurno e frequentar as aulas de
educação física (fls.7);
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Declaração emitida por representante da empresa Livraria e Papelaria Xavier, datada de
02/02/1982, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento, no período das 8h às 18h,
com intervalo de 2h de almoço (fls.8).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Em depoimento pessoal, a autora (evento n. 38) afirmou que trabalhou sem registro em CTPS no
escritório Furna Azul e na Livraria e Papelaria Xavier. Afirmou que no escritório, trabalhou de
segunda a sexta-feira, sem registro em CTPS, local em que realizava atividades relacionadas ao
arquivo, banco, café e limpeza. Disse que o escritório ainda existe, atuando na área de
contabilidade. Afirmou que a Livraria Xavier ainda existe, mas agora funciona também como
padaria. Afirmou que no período em que trabalhou lá, fazia o atendimento do balcão, algumas
cobranças e limpeza geral. Disse que no escritório, permaneceu no período de 01/12/1980 a
30/01/1982, e na livraria, 01/02/1982 a 31/07/1982. Afirmou que não ingressou com ação
trabalhista contra nenhum dos dois empregadores.
A testemunha Altemar Araújo (evento n. 37), afirmou que conhece a autora há cerca de 40 anos.
Afirmou que trabalharam juntos durante um pequeno período, no Escritório de Contabilidade
Furna Azul. O depoente afirmou que entrou no escritório em junho de 1977 e que após cerca de 2
ou 3 anos, a autora ingressou no escritório, sendo que quando o depoente se desligou do
escritório, aproximadamente em 1984, a autora já havia saído há algum tempo. Afirmou que as
atividades da autora consistiam em limpar o local e fazer pequenos serviços de escritório e
banco. Disse que a autora trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 11h, almoçava fora, e
retornava das 13h às 17h. Afirmou que trabalhavam aproximadamente 10 funcionários no
escritório, que era de propriedade de Adelino, Humberto e José Roberto. Disse que recebiam
ordens dE Adelino. Afirmou que trabalhou cerca de 3 anos sem registro no escritório, sendo
registrado somente alguns anos depois. Afirmou que os funcionários recebiam salários
mensalmente.
Pois bem.
Pelo conjunto probatório produzido, tenho que não há elementos materiais suficientes a serem
corroborados por prova testemunhal, que permitam averbar os períodos de 01/12/1980 a
30/01/1982 e 01/02/1982 a 31/07/1982, que a autora alega ter trabalhado no Escritório Furna Azul
e na Livraria Xavier, respectivamente, sem registro em CTPS.
Com efeito, os únicos documentos apresentados tratam-se de dois atestados para fins escolares
que, embora estejam assinados pelos representantes das empresas, não se fizeram acompanhar
de outros documentos em nome da autora indicando a efetiva dispensa das aulas de educação
física ou a matrícula em período noturno.
Em relação ao período que alega ter trabalhado no escritório Furna Azul, observo que o atestado
de fls.7, do evento n.02, datado de 29/12/1980, apenas descreve o trabalho da autora no período
das 8h às 18h, sem qualquer referência à data de início e final do vínculo. Outrossim, embora a
autora afirme que tenha permanecido na empresa até 30/01/1982, verifico que não foram
apresentados quaisquer outros documentos quanto aos anos de 1981 e 1982 relativos a tal
vínculo. Nesse ponto, a prova testemunhal ainda é demasiadamente genérica, não sendo
possível aferir por quanto tempo a autora teria permanecido no escritório.
Assim também quanto ao pretenso tempo laborado na Livraria Xavier, para o qual a autora
apresentou apenas o atestado de fls.8, do evento n.02, datado de 02/02/1982, sem
complementação de prova testemunhal.
Sendo assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações,
sendo que a prova produzida nos autos não é suficiente para a constatação da presença dos
elementos da relação de emprego ao longo dos períodos pretendidos, sendo de rigor o
indeferimento do pedido de averbação formulado nos autos.
DA CONTAGEM DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
A pretensão de contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é prevista tanto no
art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, como na súmula número 73 da TNU, desde que intercalado por
período contributivo (STJ - REsp: 1334467 RS 2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO
MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
05/06/2013).
Nos termos deliberados quando da decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com repercussão
geral reconhecida (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012), ficou assentado
que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto, sendo possível aplicar somente às situações em que a aposentadoria por
invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária.
Ou seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto, o STF
considerou válidas as exceções razoavelmente estabelecidas pelo legislador, como foi o caso do
artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de Benefícios.
Importante salientar que em tais dispositivos não há qualquer menção à tipo de vínculo
previdenciário do segurado exigido para fins de contagem da intercalação do benefício por
incapacidade, de modo que para os termos normativos basta que haja contribuição para a
previdência social antes e depois do gozo do benefício por incapacidade para que atendidos os
pressupostos exigidos. Neste sentido:
(...)
A análise do CNIS (evento n. 40) demonstra a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença NB 531.792.359-6, de 21/08/2008 a 11/07/2012, da aposentadoria por invalidez NB
552.287.463-1, de 12/07/2012 a 25/12/2019, e de novo auxílio-doença, de NB 632.239.291-7,
iniciado em 04/02/2020, com data prevista para fim em 04/02/2021.
O CNIS demonstra que o primeiro auxílio-doença, NB 531.792.359-6, foi antecedido pelo vínculo
de emprego na empresa “LOJÃO COMERCIAL DE MÓVEIS ARAÇATUBA LTDA”, iniciado em
01/04/2008. Contudo, não há anotação períodos contributivos posteriores ao último auxílio-
doença (ou mesmo do penúltimo auxílio doença) recebido pela parte autora, sendo que tal
benefício (NB 632.239.291-7), encontra-se ativo segundo os dados constantes dos autos.
Saliente-se que o vínculo de sequencia nº 08 do CNIS (anexo nº 40, fls. 07) não deve ser
considerado, tendo em conta que não há indicativo de fim do vínculo no referido CNIS (não há
sequer indicativo da data da última remuneração em relação à tal vínculo).
Com tais elementos, no cenário atual, não se verificam períodos em gozo de benefício por
incapacidade intercalados por períodos contributivos, motivo pelo qual não devem ser
computados como tempo de contribuição, tal qual requerido pela autora.
DA APOSENTADORIA PLEITEADA
Desta feita, a autora não faz jus a qualquer acréscimo na contagem realizada pela autarquia
administrativa na análise do NB 193.876.689-7. A tabela constante de fls.7 do processo
administrativo acostado ao evento n. 36, indica que na DER (15/08/2019), a autora somava 18
anos, 4 meses e 29 dias, equivalente a 224 meses, tendo sido o pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo não atingimento do tempo mínimo de
contribuição exigida.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade formulado nos autos, verifico que, na DER
(15/08/2019), a autora, nascida em 22/01/1966 (evento n. 02, fls. 4), contava com apenas 53 anos
de idade, insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 48, da Lei
n. 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os
autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas
as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de
labor nas empresas Escritório Furna Azul, de 01/12/1980 a 30/01/1982, na função de ajudante de
serviços gerais, e na empresa Livraria Xavier, de 01/02/1982 a 31/07/1982, na função de ajudante
de serviços gerais.
4. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de
gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001756-25.2019.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA POSSATO CRISTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001756-25.2019.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA POSSATO CRISTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001756-25.2019.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA POSSATO CRISTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo de trabalho urbano.
2. A sentença foi assim prolatada:
“(...)
No caso concreto, a autora pretende a averbação dos seguintes períodos:
- de 01/12/1980 a 30/01/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais no
Escritório Furna Azul, em Andradina/SP;
- de 01/02/1982 a 31/07/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais, na
Livraria Xavier.
Pela contagem de tempo realizada administrativamente (fls. 7, do evento n. 36) verifica-se que
tais hiatos não foram computados pelo INSS, a evidenciar o interesse de agir manifesto na
inicial.
A fim de provar o alegado, apresentou os seguintes documentos (evento 2):
1. Declaração emitida por representante do Escritório de Contabilidade Furna Azul, datada de
29/12/1980, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento comercial, no período
das 8h às 18h, o que a impossibilitaria de estudar no período diurno e frequentar as aulas de
educação física (fls.7);
2. Declaração emitida por representante da empresa Livraria e Papelaria Xavier, datada de
02/02/1982, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento, no período das 8h às
18h, com intervalo de 2h de almoço (fls.8).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Em depoimento pessoal, a autora (evento n. 38) afirmou que trabalhou sem registro em CTPS
no escritório Furna Azul e na Livraria e Papelaria Xavier. Afirmou que no escritório, trabalhou de
segunda a sexta-feira, sem registro em CTPS, local em que realizava atividades relacionadas
ao arquivo, banco, café e limpeza. Disse que o escritório ainda existe, atuando na área de
contabilidade. Afirmou que a Livraria Xavier ainda existe, mas agora funciona também como
padaria. Afirmou que no período em que trabalhou lá, fazia o atendimento do balcão, algumas
cobranças e limpeza geral. Disse que no escritório, permaneceu no período de 01/12/1980 a
30/01/1982, e na livraria, 01/02/1982 a 31/07/1982. Afirmou que não ingressou com ação
trabalhista contra nenhum dos dois empregadores.
A testemunha Altemar Araújo (evento n. 37), afirmou que conhece a autora há cerca de 40
anos. Afirmou que trabalharam juntos durante um pequeno período, no Escritório de
Contabilidade Furna Azul. O depoente afirmou que entrou no escritório em junho de 1977 e que
após cerca de 2 ou 3 anos, a autora ingressou no escritório, sendo que quando o depoente se
desligou do escritório, aproximadamente em 1984, a autora já havia saído há algum tempo.
Afirmou que as atividades da autora consistiam em limpar o local e fazer pequenos serviços de
escritório e banco. Disse que a autora trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 11h, almoçava
fora, e retornava das 13h às 17h. Afirmou que trabalhavam aproximadamente 10 funcionários
no escritório, que era de propriedade de Adelino, Humberto e José Roberto. Disse que
recebiam ordens dE Adelino. Afirmou que trabalhou cerca de 3 anos sem registro no escritório,
sendo registrado somente alguns anos depois. Afirmou que os funcionários recebiam salários
mensalmente.
Pois bem.
Pelo conjunto probatório produzido, tenho que não há elementos materiais suficientes a serem
corroborados por prova testemunhal, que permitam averbar os períodos de 01/12/1980 a
30/01/1982 e 01/02/1982 a 31/07/1982, que a autora alega ter trabalhado no Escritório Furna
Azul e na Livraria Xavier, respectivamente, sem registro em CTPS.
Com efeito, os únicos documentos apresentados tratam-se de dois atestados para fins
escolares que, embora estejam assinados pelos representantes das empresas, não se fizeram
acompanhar de outros documentos em nome da autora indicando a efetiva dispensa das aulas
de educação física ou a matrícula em período noturno.
Em relação ao período que alega ter trabalhado no escritório Furna Azul, observo que o
atestado de fls.7, do evento n.02, datado de 29/12/1980, apenas descreve o trabalho da autora
no período das 8h às 18h, sem qualquer referência à data de início e final do vínculo.
Outrossim, embora a autora afirme que tenha permanecido na empresa até 30/01/1982, verifico
que não foram apresentados quaisquer outros documentos quanto aos anos de 1981 e 1982
relativos a tal vínculo. Nesse ponto, a prova testemunhal ainda é demasiadamente genérica,
não sendo possível aferir por quanto tempo a autora teria permanecido no escritório.
Assim também quanto ao pretenso tempo laborado na Livraria Xavier, para o qual a autora
apresentou apenas o atestado de fls.8, do evento n.02, datado de 02/02/1982, sem
complementação de prova testemunhal.
Sendo assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações,
sendo que a prova produzida nos autos não é suficiente para a constatação da presença dos
elementos da relação de emprego ao longo dos períodos pretendidos, sendo de rigor o
indeferimento do pedido de averbação formulado nos autos.
DA CONTAGEM DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
A pretensão de contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é prevista tanto no
art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, como na súmula número 73 da TNU, desde que intercalado por
período contributivo (STJ - REsp: 1334467 RS 2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO
MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
05/06/2013).
Nos termos deliberados quando da decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com
repercussão geral reconhecida (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012),
ficou assentado que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto, sendo possível aplicar somente às situações em que a
aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período
de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição
previdenciária.
Ou seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto, o STF
considerou válidas as exceções razoavelmente estabelecidas pelo legislador, como foi o caso
do artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de Benefícios.
Importante salientar que em tais dispositivos não há qualquer menção à tipo de vínculo
previdenciário do segurado exigido para fins de contagem da intercalação do benefício por
incapacidade, de modo que para os termos normativos basta que haja contribuição para a
previdência social antes e depois do gozo do benefício por incapacidade para que atendidos os
pressupostos exigidos. Neste sentido:
(...)
A análise do CNIS (evento n. 40) demonstra a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença NB 531.792.359-6, de 21/08/2008 a 11/07/2012, da aposentadoria por invalidez NB
552.287.463-1, de 12/07/2012 a 25/12/2019, e de novo auxílio-doença, de NB 632.239.291-7,
iniciado em 04/02/2020, com data prevista para fim em 04/02/2021.
O CNIS demonstra que o primeiro auxílio-doença, NB 531.792.359-6, foi antecedido pelo
vínculo de emprego na empresa “LOJÃO COMERCIAL DE MÓVEIS ARAÇATUBA LTDA”,
iniciado em 01/04/2008. Contudo, não há anotação períodos contributivos posteriores ao último
auxílio-doença (ou mesmo do penúltimo auxílio doença) recebido pela parte autora, sendo que
tal benefício (NB 632.239.291-7), encontra-se ativo segundo os dados constantes dos autos.
Saliente-se que o vínculo de sequencia nº 08 do CNIS (anexo nº 40, fls. 07) não deve ser
considerado, tendo em conta que não há indicativo de fim do vínculo no referido CNIS (não há
sequer indicativo da data da última remuneração em relação à tal vínculo).
Com tais elementos, no cenário atual, não se verificam períodos em gozo de benefício por
incapacidade intercalados por períodos contributivos, motivo pelo qual não devem ser
computados como tempo de contribuição, tal qual requerido pela autora.
DA APOSENTADORIA PLEITEADA
Desta feita, a autora não faz jus a qualquer acréscimo na contagem realizada pela autarquia
administrativa na análise do NB 193.876.689-7. A tabela constante de fls.7 do processo
administrativo acostado ao evento n. 36, indica que na DER (15/08/2019), a autora somava 18
anos, 4 meses e 29 dias, equivalente a 224 meses, tendo sido o pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo não atingimento do tempo mínimo de
contribuição exigida.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade formulado nos autos, verifico que, na DER
(15/08/2019), a autora, nascida em 22/01/1966 (evento n. 02, fls. 4), contava com apenas 53
anos de idade, insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 48,
da Lei n. 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os
autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de
labor nas empresas Escritório Furna Azul, de 01/12/1980 a 30/01/1982, na função de ajudante
de serviços gerais, e na empresa Livraria Xavier, de 01/02/1982 a 31/07/1982, na função de
ajudante de serviços gerais.
4. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de
gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
