Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607649-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do
pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese,
fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor
campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar do autor. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607649-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE EUDOCIO DE OLIVEIRA FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607649-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE EUDOCIO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao
reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido
de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer
jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607649-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE EUDOCIO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor
campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova testemunhal para a comprovação do labor campesino e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar do autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
testemunhal. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do
pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese,
fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor
campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar do autor. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar do autor, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
testemunhal, e julgar prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
