
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da parte autora, restando prejudicado o seu apelo no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018927-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividade ora sem registro em CTPS ora em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a atividade urbana comum desenvolvida no período de 14/02/1989 a 02/01/1995 e a especialidade dos interregnos de 09/01/1996 a 17/07/1996, 10/01/1998 a 30/04/1998, 09/08/1999 a 07/10/1999, 04/01/2000 a 03/05/2000, 09/06/2000 a 22/12/2000, 29/10/2001 a 14/02/2002, 21/02/2002 a 02/07/2002, 01/08/2002 a 18/08/2003, 05/11/2003 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 14/01/2008, 21/01/2008 a 19/02/2008, 21/02/2008 a 04/04/2008, 04/04/2008 a 21/05/2008, 10/07/2008 a 19/07/2011, 05/12/2011 a 16/04/2012 e 28/05/2012 a 29/04/2013. Fixada a sucumbência recíproca.
O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018927-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte do período de atividade especial alegada pelo autor, dispensando a realização de perícia judicial e de prova testemunhal.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, da testemunhal para comprovação do labor comum sem registro em CTPS e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial e testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais e comuns alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial e comum sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial e testemunhal. Julgo prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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