Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5398160-86.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO URBANO COMO EMPREGADO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o trabalho urbano na qualidade de
empregada.
- Não se deve esquecer que o tempo de serviço prestado na qualidade de contribuinte individual,
somente poderá ser reconhecido se houver os recolhimentos previdenciários respectivos. A
legislação da época não previa a incumbência do recebedor do serviço (prestado por
contribuintes individuais) de descontar as contribuições devidas e recolhê-las ao INSS. Tal
obrigação foi trazida apenas pela Lei nº 9.876/99, ao alterar a redação da alínea "b" do artigo 30,
I, da Lei nº 8.212/91.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação adesiva da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5398160-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398160-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo urbano não
considerado pela autarquia, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (i) reconhecer o lapso de 1/1/1982 a 31/5/1998,
exceto para fins de carência, e de 1/9/2010 a 31/12/2016, na condição de contribuinte individual;
e (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários
advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a não comprovação do trabalho no
período de 1/1/1982 a 31/5/1998 e que as contribuições em atrasonão podemser computadas
parafins de carência. Por fim, insurge-se contra a forma de incidência da correção monetária.
Por seu turno, apela adesivamente a parte autora. Requer a procedência integral de seus pleitos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398160-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho desenvolvido como
cabeleireira, na condição de empregada, durante o intervalo de 1/1/1982 a 31/5/1998.
Nesse sentido, não obstante a presença de início de prova material da referida atividadee a
corroboração da prova testemunhal no sentido de que a requerente tenha prestado serviços,
nessa condição, em duas empresas de embelezamento, entendo ser temerário o reconhecimento
do trabalho na condição de empregada.
Com efeito, a relação de trabalho entre os profissionais do ramo de beleza e os proprietários
desses estabelecimentos é um tanto controversa. Comumente a remuneração desses
trabalhadores é produto de um percentual pago pelos clientes sobre o preço dos serviços, e muito
se discutia, na seara trabalhista, sobre existência de vínculo empregatício nessa relação de
prestação de serviços.
Importante anotar que toda essa celeuma foi disciplinada pela Lei nº 13.352/2016, também
conhecida como “lei do salão parceiro”, a qual tem como objetivo principal regularizar a
contratação de profissionais como cabeleireiros, esteticistas, manicures e afins, sob o regime de
trabalhador autônomo (contribuinte individual).
Desse modo, ainda que houvesse a certeza fática sobre a prestação de serviço na condição de
cabeleireira, é inviável o reconhecimento de um lapso tão extenso (1/1/1982 a 31/5/1998) à
medida que não há elementos seguros de que tenha ocorrido na condição de empregada.
Ademais, não se deve esquecer que o tempo de serviço prestado na qualidade de contribuinte
individual, somente poderá ser reconhecido se houver os recolhimentos previdenciários
respectivos. A legislação da época não previa a incumbência do recebedor do serviço (prestado
por contribuintes individuais) de descontar as contribuições devidas e recolhê-las ao INSS. Tal
obrigação foi trazida apenas pela Lei nº 9.876/99, ao alterar a redação da alínea "b" do artigo 30,
I, da Lei nº 8.212/91.
Para além, entender de forma simplista que a demonstração do exercício da atividade em
contenda tenha implicações previdenciárias que acarretem na concessão da aposentadoria
requerida, sem sopesar as questões vinculadas à especificidade do caso concreto, é imputar que
toda a coletividade arque com o pagamento de benefício para o qual não houve custeio.
A informalidade das relações econômicas e sociais no desempenho de atividade laborativa, em
tempos pretéritos, hoje causa terríveis consequências na seara previdenciária. E no caso
concreto, sobretudo por não terem sido ouvidas as proprietárias dos salões de beleza, pairam
dúvidas concretas a respeito da natureza da prestação de serviços desempenhada pela autora
durante esse anos todos aqui discutidos.
Assim, inviável o reconhecimento do trabalho na condição de cabeleireira empregada, no
intervalo de 1/1/1982 a 31/5/1998, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se
impõe.
Nada impede que, uma vez reconhecida a prestação de serviços, efetuar a autora o recolhimento
das contribuições pretéritas, na condição de contribuinte individual.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para, nos termos da
fundamentação: (i) não reconhecer o trabalho urbano no período de 1/1/1982 a 31/5/1998, na
qualidade de cabeleireira empregada, mas sim como contribuinte individual, facultado o
recolhimento das contribuições por ela nesta condição; e (ii) julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Resta prejudicada a apelação adesiva da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO URBANO COMO EMPREGADO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o trabalho urbano na qualidade de
empregada.
- Não se deve esquecer que o tempo de serviço prestado na qualidade de contribuinte individual,
somente poderá ser reconhecido se houver os recolhimentos previdenciários respectivos. A
legislação da época não previa a incumbência do recebedor do serviço (prestado por
contribuintes individuais) de descontar as contribuições devidas e recolhê-las ao INSS. Tal
obrigação foi trazida apenas pela Lei nº 9.876/99, ao alterar a redação da alínea "b" do artigo 30,
I, da Lei nº 8.212/91.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação adesiva da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, restando
prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
