Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001080-93.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Nos termos da legislação previdenciária, atual e pretérita, sempre houve a necessidade do
recolhimento previdenciário para que o trabalho do contribuinte individual seja computado no
sistema previdenciário, tenha sido feito à época ou a destempo, com a indenização
correspondente.
- Não há como computar o tempo requerido pela parte autora, sem que haja ofensa ao equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema de Previdência Social, motivo pelo qual deve ser reformada a r.
sentença.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001080-93.2016.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001080-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo urbano não
considerado pela autarquia, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual assevera fazer jus ao benefício requerido
e, por fim, pede que seja determinado à autarquia a expedição de GPS para o recolhimento das
contribuições devidas.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001080-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, assevera a parte autora fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
por ter trabalhado por tempo superior a 37 anos na qualidade de empregado e contribuinte
individual, trabalhados entre os anos de 1975 e 2012.
Para tanto, ingressou com pedido de aposentadoria na seara administrativa, na qual foram
considerados os períodos de trabalho como empregado e os de efetivo recolhimento
previdenciário, apurando-se o total de 15 anos, 6 meses e 10 dias.
Desse modo, o que quer a parte autora é que seja computado o tempo em que trabalhou como
contribuinte individual e não efetuou o devido recolhimento.
Contudo, não há como se considerar os períodos não contribuídos.
Nesse sentido, estabelece o art. 45 da Lei 8.212/91, vigente à época dos fatos e revogada pela
Lei Complementar n. 128/08:
"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10
(dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a
constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade
Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para
obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.
§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios,
será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições."
Atualmente, a mesma exigência vem disposta no art. 45-A da Lei 8.212/91, com redação
determinada pela Lei Complementar n. 128/08: "O contribuinte individual que pretenda contar
como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência
Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada
alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".
Assim, a ausência de compulsoriedade desse recolhimento retira-lhe a natureza tributária, nos
termos do art. 3º do Código Tributário Nacional, passando a constituir, por conseguinte,
indenização ao sistema para o cômputo do tempo de contribuição sem os recolhimentos devidos
oportunamente.
Desse modo, considerado o fato de que sempre houve a necessidade do recolhimento
previdenciário para que o trabalho do contribuinte individual seja computado no sistema
previdenciário, tenha sido feito à época ou a destempo, com a indenização correspondente, não
há como computar o tempo requerido pela parte autora, sem que haja ofensa ao equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema de Previdência Social, motivo pelo qual deve ser reformada a r.
sentença.
Descabido, ainda, o pedido para a expedição de GPS das contribuições em atraso, sob o
fundamento de que a autarquia se recusa a tal procedimento, pois além da patente inovação
recursal, não houve pedido na esfera administrativa nesse sentido.
A parte autora está isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Nos termos da legislação previdenciária, atual e pretérita, sempre houve a necessidade do
recolhimento previdenciário para que o trabalho do contribuinte individual seja computado no
sistema previdenciário, tenha sido feito à época ou a destempo, com a indenização
correspondente.
- Não há como computar o tempo requerido pela parte autora, sem que haja ofensa ao equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema de Previdência Social, motivo pelo qual deve ser reformada a r.
sentença.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
