
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar suscitada pela parte autora para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004673-25.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 27/8/07 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido na atividade rural no período de 30/8/82 a 30/8/85. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004673-25.2007.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não ficou caracterizada a hipótese de julgado extra petita, tendo em vista a compatibilidade entre a R. sentença e o pedido.
Outrossim, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante o exposto acima, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, mister se faz a realização de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada a atividade laborativa rural da parte autora.
In casu, intimada a se manifestar sobre a contestação e a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu, caso não fosse possível o julgamento antecipado da lide em seu favor, "a produção de prova oral consistente na inquirição das testemunhas cujo rol será ofertado oportunamente, diante da natureza fática que envolve a questão" (fls. 254).
No entanto, o MM. Juízo a quo, quando da prolação da R. sentença, equivocamente, afirmou que a parte autora não requereu a produção de novas provas e julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que "os documentos apresentados são insuficientes para a comprovação do período rural, sem a produção de prova testemunhal necessária para corroborar suas alegações" (fls. 258).
Dessa forma, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pela parte autora para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal em audiência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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