
| D.E. Publicado em 23/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar e JULGAR IMPROCDEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0099572-94.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA visando rescindir acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 2004.03.99.027817-0 (fls. 49/52).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a autarquia previdenciária alega que "no processo rescindendo o(a) requerido(a) ao (sic) alegou que exerceu atividade abrangida pelo RGPS, não reconhecida pelo INSS. Afirmou que os períodos não reconhecidos pelo INSS dizem respeito ao exercício de atividade rural. Alegou ainda que parte dos períodos em que exerceu atividade são reconhecidos pelo INSS porque constam anotações em sua CTPS. Alegou ter exercido as atividades por período superior ao exigido em lei para o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. (...) A ação foi julgada improcedente na r. sentença. O autor, ora requerido, interpôs recurso de apelação. Julgando o recurso de apelação da autoria a Décima Turma do E. TRF da 3ª Região declarou, de ofício, o feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 267, inc. IV do CPC, restando prejudicado o apelo do INSS" (fl. 03).
Prossegue o INSS aduzindo que o processo subjacente não poderia ter sido julgado extinto sem julgamento do mérito, pois o "mérito da controvérsia foi analisado, sendo assim impunha-se a extinção do processo com julgamento do seu mérito" (fl. 05). Assevera que "a análise feita no v. acórdão sobre: a) a comprovação ou não da qualidade de segurado; b) a existência ou não de início de prova material; c) a serventia ou não dos documentos anexos à inicial como início de prova; d) comprovação do tempo de serviço pelo prazo mínimo exigido para a concessão do benefício. No caso entendeu-se que não havia início de prova material, não foi comprovado o exercício de atividade rural, não foi comprovado o exercício de atividade pelo período mínimo exigido por lei. Sendo assim não resta dúvida de que foi julgado o mérito da controvérsia. Fato que impunha a extinção do processo sem julgamento do mérito. O inciso I do art. 269 do CPC dispõe que o processo deve ser extinto com julgamento de mérito nos casos em que o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor" (fls. 06/07). Assim, o acórdão hostilizado "ao decidir de modo contrário, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, restou violado o inciso I do art. 269 do CPC que impunha a extinção do processo com julgamento do mérito" (fl. 07).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspensa a execução da decisão rescindenda, pois entende presentes prova inequívoca das alegações, bem como a existência de fundado receio de dano de difícil reparação. Pugna pela desconstituição do acórdão rescindendo e, em sede de juízo rescisório, o julgamento do processo subjacente com a apreciação do mérito.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 06.10.2006, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 350,00 (fls. 02/11).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 12/55.
A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da apresentação da resposta do réu (fl. 57).
Regularmente citado à fl. 68 verso, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 71).
A autarquia previdenciária apresentou razões finais às fls. 75/79, enquanto que o réu permaneceu silente nessa fase, conforme atesta a certidão à fl. 80.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 81/83, manifestou-se, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, pela improcedência do pedido deduzido na presente Ação Rescisória.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0099572-94.2006.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir acórdão que, de ofício, julgou extinto o processo subjacente sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo civil de 1973, restando prejudicada a apreciação da apelação da então parte autora.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 03.08.2006 (fl. 54) e a inicial foi protocolada em 06.10.2006 (fl. 02).
O Ministério Público Federal requer, preliminarmente, a extinção da presente ação rescisória sem julgamento do mérito, sob a alegação de que "o acórdão ora impugnado extinguiu a ação subjacente sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, o que acarretou apenas a formação da coisa julgada formal, insuscetível de rescisão" (fl. 81 verso).
Em que pesem as alegações do Parquet Federal, entendo que, embora o acórdão rescindendo tenha consignado a extinção do processo subjacente sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, a autarquia previdenciária possui interesse na desconstituição do julgado.
É cediço que a teor do disposto no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973, somente a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida. Assim, à primeira vista, o julgado rescindendo ao extinguir o processo originário sem julgamento do mérito, não preencheria pressuposto para o ajuizamento da demanda rescisória.
Todavia, o inconformismo da autarquia previdenciária reside justamente no conteúdo jurídico do ato judicial que pôs termo ao processo. O INSS entende que a decisão hostilizada procedeu à análise do acervo probatório colacionado aos autos originários, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da faina campesina. Desse modo, a sentença proferida, a despeito da qualificação jurídica conferida pelo Julgador primitivo, seria de mérito, de forma a preencher o requisito para ajuizamento da ação rescisória.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal às fls. 81/83.
Consigno que o INSS estava dispensado do depósito prévio da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/1993 e na Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que o réu, devidamente citado à fl. 68 verso, deixou de apresentar resposta à ação, conforme atesta a certidão exarada 71. Todavia, em se tratando de ação rescisória, não se mostra possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia, tendo em vista o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), em razão da indisponibilidade da coisa julgada.
De toda sorte, a tramitação do feito deverá proceder-se regularmente, obedecendo-se ao disposto no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, de forma que os prazos em relação à parte ré "fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
Pois bem.
A autarquia previdenciária requer a desconstituição do julgado hostilizado, sob o argumento de que este procedeu à análise da lide, embora tivesse consignado a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não houve apresentação de documento indispensável à propositura do processo.
Alega que houve violação ao artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tendo havido exame das provas no processo originário, a pretensão subjacente deveria ter sido julgada improcedente, com extinção do processo com o julgamento do mérito.
Por outro lado, o acórdão rescindendo consignou às fls. 50/51 o seguinte:
Da leitura do excerto transcrito, observa-se que o acórdão rescindendo procedeu à análise da documentação juntada ao processo subjacente a título de início de prova material da atividade campesina, a qual, todavia, reputou insuficiente para a comprovação da faina rural.
Desse modo, entendeu que, uma vez que não fora apresentado documento indispensável à comprovação do labor campesino, o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito.
Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, importa registrar a existência de divergência jurisprudencial à época do julgado rescindendo acerca da extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante à demonstração da faina campesina, quando a prova desta restar prejudicada em razão da não apresentação dos documentos indispensáveis à sua comprovação.
Nesse sentido, já teve oportunidade de se manifestar a Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme recente julgado abaixo transcrito:
A respaldar a tese externada no acórdão acima transcrito, trago à colação julgados proferidos no âmbito desta Corte, no mesmo sentido da decisão rescindenda:
Em razão da existência de entendimentos dissonantes acerca do tema, mostra-se imperioso o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 343 do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais).
Por outro lado, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça corroborou entendimento idêntico ao do acórdão rescindendo, fixando a tese, em sede de Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Por oportuno, trago à colação a ementa do referido Recurso Especial (1352721/SP), julgado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Dispositivo
Uma vez que o réu, embora devidamente citado à fl. 68 verso, deixou de apresentar resposta à inicial, não tendo constituído advogado para atuar em sua defesa, deixo de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, com cópia da presente decisão, para instrução do processo subjacente n.º 2375/03.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2017 12:53:03 |
