Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563822 / SP
0012882-49.2007.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho urbano exige a presença de início
razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM.
Juiz a quo, ao julgar antecipadamente a lide, não deu o merecido realce às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua
dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Apelação do INSS parcialmente provida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora
e remessa oficial prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação do INSS para anular a R. sentença e julgar prejudicadas a apelação da parte autora e
a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
