
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/03/2018 14:22:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007855-08.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Anatálio de Jesus Oliveira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do período urbano comum de 01/01/1964 a 31/12/1969 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Não submetida ao reexame necessário (fls. 254/257).
Apelou o autor, alegando a impossibilidade de apresentação de documentos contemporâneos à data do contrato, em razão do extravio destes devido a enchente do Rio São Francisco em 1979, onde a prefeitura municipal de Barra/BA, declarou estado de calamidade pública. Requer a admissão de prova exclusivamente testemunhal, tendo em vista a ocorrência de força maior. (fls. 262/269).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende o cômputo do período de 01/01/1964 a 31/12/1969, trabalhado na marcenaria do Sr. José Mendes Veloso.
Objetivando comprovar o alegado, apresentou à fl. 30 declaração do Sr. José Mendes Veloso, emitida em 06.07.1999, na qual informa que o autor laborou no local exercendo a função de marceneiro no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1969. Registra, ainda, que, em consequência de uma enchente do Rio São Francisco ocorrida em 1979, no município de Barra/BA, a empresa perdeu documentos, razão pela qual inexistente prova documental referente ao autor. A declaração é subscrita por duas testemunhas.
Foi apresentado também, cópia de um Decreto da Prefeitura de Barra, onde declara estado de calamidade pública devido à ocorrência da enchente do Rio São Francisco, datado em 21 de fevereiro de 1979.
Tal decreto é extemporâneo à época dos fatos, porquanto assinado em 1979, além do que, nada a evidenciar que a enchente ocorreu na região da empresa onde o autor alega ter trabalhado. No mais, nem mesmo a comprovação da ocorrência de enchente na área de funcionamento do estabelecimento permite a declaração do tempo de serviço sem que produzido início de prova material.
Com razão o Juízo a quo, ao dispor que: "(....) Importa notar que, os documentos apresentados pelo autor consubstanciados nas cópias no Certificado de Reservista e Título de eleitor, muito embora tragam a informação que a atividade desenvolvida pelo autor era de carpinteiro e/ou marceneiro, não podem ser considerados como início de prova material porquanto foram emitidos em data posterior (17/01/72 e 26/06/70) ao vínculo de trabalho, não sendo possível determinar se esta foi atividade exercida pelo autor quando do labor para o Sr. José Mendes Veloso. Saliente-se ainda que, as Certidões acostadas às fls. 61/65 revelam a existência de comércio varejista em nome do Sr. José Mendes Veloso com data de início das atividades em 30/07/1980 e data de baixa em 07/12/2006 (...)"- fls. 256/257.
Conquanto o depoimento colhido no curso da fase instrutória (fls. 248) aponte para o exercício de atividade laborativa de marceneiro pelo autor, é insuficiente, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusivamente, prova testemunhal e documentos extemporâneos sobre a profissão de marceneiro.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 442 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, impossível o reconhecimento do exercício da atividade urbana no período alegado.
Posto isso, nego provimento à apelação do autor para manter na íntegra a r. sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/03/2018 14:22:19 |
